Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007280-27.2014.4.01.3311.
APELANTE: TATIANA GUIMARAES CRUZ, RICHARD PEREIRA VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: EMERSON SILVA OLIVEIRA - BA39298
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REDUÇÃO DA RENDA DEPOIS DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0007280-27.2014.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TATIANA GUIMARAES CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON SILVA OLIVEIRA - BA39298 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007280-27.2014.4.01.3311 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0007280-27.2014.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta por TATIANA GUIMARAES CRUZ e RICHARD PEREIRA VIEIRA em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que objetivava a revisão contratual a fim de ajustar as parcelas ao valor da renda atual. Os autores foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspenso em razão de litigarem sob o pálio da justiça gratuita. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a renda dos apelantes diminuiu bruscamente, por motivo de força maior, sendo imprevisível a diminuição de renda sofrida pelos apelantes. Defende que houve acordo extrajudicial para antecipação de valores em parcela menor, mas que não fora cumprido pelo CEF. Argumenta que a renegociação é de observância obrigatória, sob pena de ilegalidade e abuso de poder, uma vez que o órgão gestor atua como curador do sistema habitacional delegado pela União, por conseguinte, não poderia laborar em benefício próprio, mas somente garantir a fluidez da política habitacional. Afirma que a teoria da imprevisão possui como um dos elementos a quebra da base de contrato (art.6, V, CDC), sendo desnecessária a imprevisibilidade das circunstâncias supervenientes. Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007280-27.2014.4.01.3311 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0007280-27.2014.4.01.3311 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da questão cinge-se na possibilidade de revisão/readequação contratual em decorrência da redução da renda dos mutuários. Os apelantes firmaram com a Ré, em 14.07.2010, Contrato de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), com prazo de amortização em 360 (trezentos e sessenta) meses. Alegam a dificuldade no cumprimento da obrigação, em razão da drástica alteração de suas condições financeiras. Como se pode observar, os apelantes se insurgem contra a onerosidade excessiva do contrato que não mais corresponde à realidade financeira atual dos autores que, em razão de dificuldades econômicas, tiveram redução na renda e restaram inadimplentes no pagamento das prestações, pleiteando o direito de rever ou modificar o contrato de consumo, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pois bem, o CDC adota a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, prevendo, em seu art. 6º, ser direito básico do consumidor: "V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;". Diversamente da Teoria da Imprevisão, que exige imprevisibilidade e extraordinariedade como requisitos para possibilitar a revisão do contrato, a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato se prende à quebra da base objetiva da relação contratual em que formado o negócio jurídico, com o consequente desequilíbrio entre as prestações, à luz do princípio da boa-fé e da finalidade do contrato. No entanto, acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato. Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a perda do emprego é evento previsível e não enseja a quebra da base objetiva do contrato.” (AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016). Nesses termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Correta aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido a respeito da inexistência de situação anômala que tenha onerado excessivamente o mútuo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento, o que é vedado em sede de recurso especial. 2. A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso. 3. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016) Confira a jurisprudência deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. TEORIA DA IMPREVISÃO. ACONTECIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS OU IMPREVISÍVEIS. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ e desta Corte firmou-se no sentido de serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH, desde que posteriores à entrada em vigor do referido ditame (Lei nº 8.078/90) e de que tais contratos não estejam vinculados ao FCVS. 2.. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. 3. Nos contratos de mútuo celebrados sem cláusulas que vinculem o valor da prestação a percentual ou comprometimento máximo da renda do mutuário, a redução desta não confere o direito igual diminuição do valor dos encargos mensais, franqueada apenas a possibilidade de renegociação direta com o agente financeiro. (AC 00081353820074013800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 14/07/2017; AC 0012518-12.2004.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 24/01/2017) 4. A teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva tem aplicação excepcional, apenas nas hipóteses em que demonstrada a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis capazes de comprometer a execução do contrato (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019), o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 1001659-06.2017.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/06/2020 PAG.) CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DOENÇA SUPORTADA PELA PARTE AUTORA. FATO SUPERVENIENTE À ASSINATURA DO CONTRATO DE MÚTUO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 6º, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). 1. Hipótese em que o contrato foi celebrado em 28.10.2011, prevendo o Parágrafo Quarto da Cláusula Oitava que o recálculo do encargo mensal previsto neste instrumento não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do (s) DEVEDOR (ES), tampouco a Planos de Equivalência Salarial. Não tem respaldo, portanto, o pedido do autor para que o reajuste dos encargos mensais do financiamento se dê de acordo com a alteração de sua renda, ocasionada por caso fortuito. 2. O pedido de renegociação da dívida, em razão da redução de renda, deve ser feito junto ao agente financeiro, que poderá aceitá-lo ou não, mormente quando a parte autora se limita a pedir a revisão ou modificação de cláusulas do contrato, sem demonstrar quaisquer vícios em sua aplicação. 3. Segundo já decidiu o STJ, o desemprego, não se enquadra em fenômeno hábil a subsunção da imprevisão aos contratos, pois consiste em questão subjetiva, não global, corriqueira, embora inesperada, de ocorrência eventual que não implica desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra (REsp n. 1.381.929, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 10.08.2016). Hipótese em que a alegação da parte autora de que a doença do mutuário ocasionou a redução da renda familiar não se enquadra na restrição descrita no citado precedente do STJ. 4. Conforme jurisprudência deste Tribunal: III - O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, prevendo, em seu art. 6º, ser direito básico do consumidor: "V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" IV - Diversamente da Teoria da Imprevisão, que exige imprevisibilidade e extraordinariedade como requisitos para possibilitar a revisão do contrato, a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato se prende à quebra da base objetiva da relação contratual em que formado o negócio jurídico, com o consequente desequilíbrio entre as prestações, à luz do princípio da boa-fé e da finalidade do contrato. V - Assim, acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato, levando-se em consideração, ainda, o fato de que a parte autora somente veio a pleitear a preservação do contrato depois de já ter incorrido em mora, na iminência da consolidação da propriedade em nome da fiduciária, nos moldes do art. 26 da Lei n. 9.514/97 (AC 0005166-49.2013.4.01.3700, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 07.06.2019). 5. Nesse mesmo sentido já decidiu o STJ: AgInt no AREsp 1.340.589/SE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27.05.2019. 6. Sentença reformada. 7. Provida a apelação da CEF. (AC 0005805-57.2014.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/11/2020 PAG.) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A teoria da imprevisão tem aplicação excepcional, apenas nas hipóteses em que demonstrada a ocorrência de acontecimentos imprevisíveis capazes de comprometer a execução do contrato, o que não ficou demonstrado no caso dos autos 2. Nos contratos de mútuo celebrados sem cláusulas que vinculem o valor da prestação a percentual ou comprometimento máximo da renda do mutuário, a redução desta não confere o direito igual diminuição do valor dos encargos mensais, franqueada apenas a possibilidade de renegociação direta com o agente financeiro. Precedentes. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10003513120184013307, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 31/07/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2019). Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a Caixa Econômica Federal não tem qualquer obrigação de modificar as cláusulas pactuadas no contrato para se adequar às alterações na situação financeira dos mutuários. Nesses termos: CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação ante sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que visava a revisão de cláusulas do contrato de financiamento imobiliário, supostamente ilegais ou abusivas. 2. A Caixa Econômica Federal, não tem qualquer obrigação de modificar as cláusulas pactuadas no contrato para se adequar às alterações na situação financeira da mutuária. 3. Em relação à alteração do SAC - Sistema de Amortização Constante, registro que teoricamente esse método não admite a capitalização de juros. No caso, o Juiz sentenciante, determinou a realização de perícia, cujo expert foi incisivo em afirmar que os cálculos apresentados pela CEF estão corretos e em conformidade com o pactuado em contrato (Ids. 2638104 e 2878839), inexistindo, portanto, a alegada capitalização de juros. (...)7. Apelação improvida". (STJ - AREsp: 1684100 AL 2020/0069871-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 01/07/2020). O entendimento deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região também é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário compelir a Caixa Econômica Federal em razão da diminuição da renda da Apelante, sendo tal pleito objeto de negociação exclusiva das partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade, mormente quando não demonstrada qualquer violação ao referido ajuste de vontades. Confira: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AMORTIZAÇAO DE ACORDO COM O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). MUDANÇA DA RENDA DO MUTUÁRIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO: AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE EM SUA EVOLUÇÃO. 1. A adoção "do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e do Sistema de Amortização Constante - SAC para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, exceto na hipótese de amortização negativa" (AC 0004205-73.2016.4.01.3807/MG, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 10.09.2018), situação não verificada nos autos. 2. Não cabe ao Poder Judiciário compelir o agente financeiro a alterar o contrato, em razão da alegada mudança brusca da renda do mutuário, pleito que deve ser objeto de livre renegociação da dívida, mormente quando não demonstrada qualquer violação ao referido ajuste de vontades. 3. Sentença mantida. 4. Apelação do autor não provida. (TRF-1 - AC: 00053406820164013307, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/05/2019). Salienta-se que o contrato dos autos não vincula o valor da prestação a percentual ou comprometimento máximo da renda do mutuário e nem ao salário/vencimento ou plano de equivalência salarial (vide Cláusula Sexta, parágrafo sexto fl. 66). Além disso, o art. 9, §5º do Decreto Lei nº 2.164/84 se aplica aos contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), não sendo o caso dos autos. Por fim, não há nos autos comprovação de suposto acordo realizado entre as partes para redução da prestação dos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. Honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, observado que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita. É como voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007280-27.2014.4.01.3311 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que objetivava a revisão contratual a fim de ajustar as parcelas da obrigação, sob o fundamento da redução da renda. 2. O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, prevendo, em seu art. 6º, ser direito básico do consumidor: "V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" 3. Diversamente da Teoria da Imprevisão, que exige imprevisibilidade e extraordinariedade como requisitos para possibilitar a revisão do contrato, a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato se prende à quebra da base objetiva da relação contratual em que formado o negócio jurídico, com o consequente desequilíbrio entre as prestações, à luz do princípio da boa-fé e da finalidade do contrato. 4. Assim, acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato, como o caso de diminuição da renda do devedor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não cabe ao Poder Judiciário compelir a Caixa Econômica Federal a proceder com revisão do contrato em razão da diminuição da renda dos Apelantes, sendo tal pleito objeto de negociação exclusiva das partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade, mormente quando não demonstrada qualquer violação ao referido ajuste de vontades. 6. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, observando que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator