Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036410-70.2002.4.01.3800.
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO(S):
EXECUTADO: RESTAURANTE E PIZZARIA TROVAO AZUL LTDA ADVOGADO(S) DO(S) EXECUTADO(S): SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de RESTAURANTE E PIZZARIA TROVAO AZUL LTDA, para cobrança do crédito relativo à contribuição para o FGTS, inscrito em dívida ativa nas CDAs FGMG200001466 e FGMG 200001467. Frustrada a citação pessoal da executada, a CEF requereu a suspensão do feito, o que foi deferido, tendo sido os autos remetidos ao arquivo provisório em 07/2004, fls. 23/28 do id. 454258364. Instada a manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do despacho id. 777463454, a CEF não se manifestou. Decido. O artigo 40 da Lei 6.830/1980 determina a suspensão do curso da execução fiscal pelo período de 01 (um) ano quando constatada a hipótese traçada pelo seu caput, qual seja, enquanto não localizado o devedor ou bens penhoráveis, não correndo a prescrição nesse lapso. Ultrapassado o prazo de suspensão, a prescrição retoma seu curso e, caso o exequente não promova o efetivo andamento de feito, consumar-se-á no prazo legal respectivo (de acordo com a natureza do crédito exequendo). Quanto ao prazo prescricional aplicável para as ações de cobrança do FGTS, o Supremo Tribunal Federal alterou profundamente o entendimento até então pacificado, deixando de aplicar o prazo de 30 (trinta) anos – reconhecido na Súmula 210 do STJ e inúmeros precedentes do próprio STF, STJ e TST – passando a adotar o quinquenal. Em seguida, considerando a mudança da jurisprudência promovida com a tese vencedora no julgamento do ARE 709.212/DF, a Suprema Corte deliberou pela modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro: o prazo prescricional de trinta anos, contado do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. No caso concreto, em que se está analisando a prescrição na modalidade intercorrente, nos termos do que prevê a LEF, e levando-se em conta os marcos acima informados, deve prevalecer o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir de 13/11/2014. Fixadas essas diretrizes, observa-se que, desde o termo inicial do prazo prescricional (13/11/2014), os autos permaneceram parados, sem nenhuma movimentação por parte da exequente. Diante do quadro normativo e jurisprudencial acima exposto, infere-se que a prescrição intercorrente se consumou em 13/11/2019, extinguindo, por consequência, o crédito em cobrança. Isso posto, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente, declarando extinto o crédito representado pelas CDAs FGMG200001466 e FGMG 200001467ficando, por consequência, extinta a execução, na forma do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80 c/c inciso II do artigo 487 do CPC/2015. Sem custas, dada a isenção legal. Intimem-se. Belo Horizonte, data no rodapé. (assinatura eletrônica) Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal – 25ª Vara/SJMG LR