Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS e outros
EXECUTADO: UNIMED DE ALAGOINHAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS TEIXEIRA MEDEIROS - BA21751 O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA Juiz Titular: IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: DIEGO ALMEIDA NASCIMENTO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0016349-87.2012.4.01.3300 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da(s) pretensão(ões) referente à(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) na(s) CDA (s) que embasa(m) a presente execução e extingo o processo. Sem constrições individualizadas pelas partes, ficando ressalvada à parte interessada informar, a qualquer tempo, a existência de eventual constrição para adoção das providências necessárias ao seu desfazimento por parte da Secretaria, o que fica, de logo autorizado, servindo, inclusive, esta sentença como ofício. No que se refere às custas processuais, deixo de condenar a parte exequente por gozar ela de isenção legal (art. 4º da Lei n. 9.289/96). Deixo, ainda, de condenar a exequente em honorários advocatícios, haja vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal (REsp AgInt no REsp 1834263/RS). Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição. Publique-se, se necessário e registre-se, observando a Secretaria eventual renúncia do exequente à intimação ou ao prazo recursal. Salvador, (data no rodapé).