Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 10:14
Definitivo
23/05/2022, 11:18
Documento (Certidão)
23/05/2022, 11:17
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:50
Publicação
08/03/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003262-59.2011.4.01.3507.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IRMA BRIDA GOBBI e outros SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de IRMA BRIDA GOBBI e outros, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial. Processo suspenso a pedido da exequente. Não houve constrição de bens e valores. Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 596385347). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:12
Expedida/Certificada
04/03/2022, 15:11
Processo devolvido à Secretaria
03/03/2022, 17:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003262-59.2011.4.01.3507.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IRMA BRIDA GOBBI e outros SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de IRMA BRIDA GOBBI e outros, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial. Processo suspenso a pedido da exequente. Não houve constrição de bens e valores. Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 596385347). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:12
Expedida/Certificada
04/03/2022, 15:11
Processo devolvido à Secretaria
03/03/2022, 17:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2022, 17:14
Conclusão (para julgamento)
20/01/2022, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2022, 16:23
Decurso de Prazo
07/08/2021, 03:28
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:49
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:49
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:21
Publicação
18/06/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003262-59.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: IRMA BRIDA GOBBI e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ARI GOBBI CLAUDIO DE LUCCA IRMA BRIDA GOBBI VILCI GOBBI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 16 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)
17/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003262-59.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: IRMA BRIDA GOBBI e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ARI GOBBI CLAUDIO DE LUCCA IRMA BRIDA GOBBI VILCI GOBBI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 16 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)
17/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003262-59.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: IRMA BRIDA GOBBI e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ARI GOBBI CLAUDIO DE LUCCA IRMA BRIDA GOBBI VILCI GOBBI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 16 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)
17/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003262-59.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: IRMA BRIDA GOBBI e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ARI GOBBI CLAUDIO DE LUCCA IRMA BRIDA GOBBI VILCI GOBBI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 16 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)