Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1007910-80.2020.4.01.3400.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ACECO TI S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO FERREIRA BEZERRIL BELTRAO - DF19773, THIAGO LUCAS GORDO DE SOUSA - DF17749 e THAIS VIDAL SARAIVA - DF55818 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ACECO TI S/A em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e de GLS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, objetivando obter provimento jurisdicional para: No mérito, requer que seja julgada procedente a presente ação, a fim de que seja declarada a nulidade do ato administrativo que julgou habilitada e declarou a empresa GLS Engenharia e Consultoria Ltda. vencedora do Pregão Eletrônico nº 15/2019 do FNDE e de todos os atos posteriores dele decorrentes (adjudicação e homologação), inclusive do respectivo contrato, caso venha a ser assinado. Narra que, em 06/11/2019, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE deflagrou a sessão pública de abertura do Pregão Eletrônico nº 15/2019. Aduz que a empresa GLS Engenharia e Consultoria Ltda. foi considerada habilitada e declarada vencedora do certame sem ter, supostamente, comprovado o atendimento de requisito de qualificação técnica exigido no subitem 14.2.2. do termo de referência do edital. Interpôs recurso contra a decisão que a declarou vencedora da licitação, mas o pregoeiro do FNDE negou provimento ao recurso com base na Nota Técnica elaborada pela Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação do FNDE; e a autoridade competente exarou decisão se limitando a acompanhar a decisão do pregoeiro. Assim, explica, o objeto do certame foi adjudicado em favor da empresa GLS e, em 02/01/2020, foi homologado o seu resultado pela autoridade competente. Defende que os atos administrativos são nulos de pleno direito, uma vez que violaram os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas (ID 174476882). Informação negativa de prevenção (ID 174662368). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 175406347). Contestação apresentada pelo FNDE, fazendo, em suma, a contextualização do Pregão nº 08/2019 e requerendo a improcedência dos pedidos (ID 219356912). Declarada a revelia da ré GLS Engenharia e Consultoria LTDA. (ID 301872846). Réplica apresentada (ID 385667426). Em fase de especificação de provas, apenas o FNDE requereu a juntada de documentos (ID 421376895). Acolhidos embargos de declaração para anular a sentença proferida nos autos (IDs 783163007 e 1236464785). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A controvérsia reside na legitimidade da habilitação da empresa GLS Engenharia e Consultoria no Pregão Eletrônico nº 15/2019, regido pela Lei nº 10.520/2022 e Lei nº 8.666/93, dentre outras normas, sob alegação de falta de comprovação da qualificação técnica, conforme exigido no subitem 14.2.2.1 “a” do Termo de referência. Na hipótese, tem-se como norte o objeto do Pregão nº 15/2019: “contratação de empresa para a prestação de serviços de manutenção preventiva, preditiva e corretiva com suporte técnico e fornecimento de peças para a sala cofre do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e todos os seus subsistemas, por período de 12 (doze) meses, prorrogável, de acordo com as especificações, quantidades e condições constantes no Termo de Referência – Anexo I.”. Quanto à qualificação técnica, o edital previu que as licitantes deveriam apresentar atestados de capacidade técnica fornecidos por empresas distintas, públicas ou privadas, em papel timbrado da pessoa jurídica, com características compatíveis com o objeto da presente licitação. Por sua vez, o subitem 14.2.2.1 “a” do Termo de referência estabeleceu de forma clara e objetiva a forma de certificação dos atestados de capacitação técnica (ID 174464361): 14.2.2.1. A licitante será habilitada a participar do certame com a apresentação de Atestado (s) de Capacidade Técnica, a ser (em) fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, em documento timbrado, e que comprove(m) a aptidão da licitante para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características e volume com o objeto da licitação, contendo: a) Comprovação que executou ou vem executando de forma satisfatória serviços técnicos especializados de manutenção preventiva e corretiva em Sala Cofre certificada de acordo com as normas EN 1047-2 e NBR 15.247 e seus subsistemas e procedimento PE-047. Pois bem, segundo o acerbo probatório entendo observado o art. 3º da Lei nº 8.666/93, que condiciona a realização da licitação ao respeito "do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.". De fato, a vinculação ao edital significa que tanto a Administração Pública quanto os licitantes ficam adstritos às regras nele fixadas, quer quanto ao procedimento e à apresentação de toda a documentação exigida, às propostas, ao julgamento e ao contrato assinado. Pela análise dos Atestados de Capacidade Técnica e Comercial exibidos nos autos pela autora nos documentos de IDs 174464373, 174464377, 174464378 e 174464379, dizem respeito ao fornecido pela Casa da Moeda do Brasil – CMB, em 27/03/2019, e comprova que a empresa GLS Engenharia e Consultoria Ltda desempenhava serviços especializados de manutenção preventiva e corretiva nos ambientes de segurança de alta disponibilidade, denominados de Sala Cofre – Data Center e Sala Certificadora, testados e certificados conforme as normas ABNT NBR 15.247/2004 e European Certification Bureau – ECB-SS, ASTM E 779, Anexo A da Norma NFPA 2001 e ao PE 047 da Norma ABNT NBR 15.247/2004, instalada numa área de 140m2 e com especificação detalhada de toda a estrutura, cujo contrato administrativo teve vigência até 08/12/2019, quando ainda em curso o pregão eletrônico. Os outros atestados emitidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e SEFAZ/RJ englobam os serviços mencionados da Sala Cofre certificada com as marcas de segurança e com metragem discriminada (IDs 174464381, 174464383, 174464385 e 174464386, 174472365, 174472368, 174472371, 174472377), atendendo as especificações do edital. Apesar dos atestados do TRF da 2ª Região, da Prodabel e da Marinha não mencionarem as normas EN 1047-2, seguem as Normas da ABNT NBR 15.247, dentre outras normas de segurança que resguardam os interesses da Administração Pública, a finalidade e a segurança da contratação (IDs 174464387, 174464388, 174464391, 174464395, 174472354, 174472357, 174472363, 174472380, 174472382, 174472383, 174472386, 174476846). Ademais, conforme destacado na decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, observou-se a realização de diligências para constatação do atendimento às exigências da habilitação, conforme nota técnica elaborada pela demandada (ID 1744476854), assim também o atendimento de determinações e recomendações emitidas pelo TCU, no Acórdão nº 8204/2019 – TCU – 2ª Câmara, publicado em 10/09/2019. O Acórdão nº 8204/2019 - TCU - 2ª Câmara orienta o FNDE a não fazer exigência exclusiva da certificação pela NBR 15.247, permitindo a apresentação de outros certificados para comprovar a capacidade técnico-operacional emitidos pelas demais entidades credenciadas junto ao INMETRO, por exemplo, em observância ao princípio da competitividade e somente como medida de mitigação dos riscos de manutenção da sala-cofre, à luz do disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Com efeito, a atuação mais flexível do FNDE esteve fundamentada em determinação do TCU, de caráter vinculante e impositivo, no exercício de sua competência constitucional de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos federais (art. 71, incisos VI e IX, da CRFB). Ainda que assim não fosse, deve-se ter em vista a aplicação do princípio da razoabilidade. Por outro lado, a decisão judicial suspendendo o entendimento firmado no Acórdão nº 8204/2019 - TCU - 2ª Câmara somente foi proferida em 10/03/2020 pelo juízo da 9ª Vara Federal desta SJDF no Processo nº 1013291-69.2020.01.3400, como noticiado pela autora na réplica (ID 385667426), passados mais 4 (quatro meses) do encerramento da sessão do pregão eletrônico. Não vislumbro possibilidade jurídica de aplicação retroativa da decisão judicial nestes autos, muito menos prospectiva para atingir o contrato firmado pelo FNDE com a GLS, sobretudo quando são distoantes as causas de pedir e pedidos do no Processo nº 1013291-69.2020.01.3400 com os desta ação. Questões relativas à descontinuidade da certificação da ABNT da sala cofre instalada no FNDE por descumprimento de regras por parte da empresa vencedora do pregão eletrônico ou de prestação de serviços não satisfatórios devem ser apurados e resolvidos no âmbito administrativo, tendo em conta que a Administração Pública detém ferramentas contratuais e legais para, diante do inadimplemento contratual, total ou parcial, aplicar as sanções cabíveis e, se for o caso, rescindir unilateralmente a avença, a teor dos arts. 86 a 89 da Lei nº 8.666/93. Assim, à época dos fatos a licitante vencedora exibiu ao Pregoeiro a documentação suficiente a comprovar sua qualificação técnica para a prestação dos serviços licitados e, por consequência, para sua habilitação, como preceitua o art. 30, inciso II da Lei nº 8.666/93. Diante disso, foi devidamente fundamentada a decisão tomada pelo Pregoeiro (ID 174476851): II – FUNDAMENTAÇÃO 4. Em razão do teor das razões e contrarrazões de recurso versar sobre questões atinentes à qualificação técnica da empresa (atestados de capacidade técnica), foi solicitada manifestação das Unidade Demandante da contratação, conforme Despacho SEI nº 1663559. Por meio do Despacho SEI nº 1670589, a Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação (CGINF) encaminhou a Nota Técnica CGINF (SEI nº 1670705), negando provimento no recurso pelas razões. 5. Em síntese, a Unidade Demandante alega que tanto o atestado SEFAZ-RJ, quanto emitido pela Casa da Moeda do Brasil, descrevem, explicitamente, a execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva em salas-cofres certificadas pela norma ABNT 15247, seguindo-se os programas PE 047-1, European CertificationBureau – ECB-SS, bem como a metragem e demais requisitos mínimos de habilitação. Destacou-se ainda a realização de diligências durante a etapa de análise documental (fase de habilitação), sendo inconteste o atendimento dos subitens 6.1.4 do Edital e 14.2.2 do Termo de Referência. 6. A Nota Técnica também chama a atenção para a publicação do Acórdão 8.204/2019, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, que considerou oportuno o lançamento de nova licitação sem a exigência de certificação exclusiva pela NBR 15.247, por considerá-la restritiva à participação de empresas na licitação. Seguindo-se tal recomendação, revogou-se o Pregão Eletrônico nº 08/2019, republicando o edital de licitação, com as devidas alterações, sob o número 15/2019. 7. O inteiro teor da Nota Técnica (Sei nº 1670705) foi disponibilizado no Portal de Compras do FNDE, junto ao Aviso do Pregão Eletrônico nº 15/2019, em razão do documento conter imagens e tabelas, para os quais o Comprasnet não dá suporte. O endereço para acessar a Nota Técnica é o seguinte: www.fnde.gov.br/index.php/acoes/compras-governamentais/compras-internas/ci-pregoes-eletronicos/item/13137-preg%C3%A3o-eletr%C3%B4nico-n%C2%BA-15-2019 8. Diante da manifestação eminentemente técnica da Unidade Demandante, conclui-se que não tem razão a RECORRENTE. III – DECISÃO 9.
Diante do exposto, nego provimento, no mérito, ao recurso administrativo e submeto a presente decisão à Autoridade Superior, conforme inciso VII, do art. 11, do Decreto 5.450/2005. Seguindo a linha de explanação, a autoridade competente exerceu sua competência para julgar o recurso interposto no procedimento licitatório, segundo disciplinado no art. 4º, inciso XVIII, do Decreto nº 10.520, ainda que decidindo de modo conciso e per relacionem quando emitiu a seguinte conclusão: "Recebo recurso, mas no mérito nego provimento conforme decisão do pregoeiro.". Portanto, não há nulidade a ser declarada, porquanto os atos administrativos impugnados gozam de presunção de veracidade e legalidade, não afastada com êxito pela demandante (art. 373, inciso I, do CPC). III. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incs. I e ss. do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF