Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013098-38.2015.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BN MORAIS FERRO VELHO OESTE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADILSON PEREIRA DE AZEVEDO - PR74825 Decisão Pretende a parte executada, por meio da exceção de pré-executividade de ID 2127766759, obter o provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade do título. A denominada exceção de pré-executividade comporta apenas discussões sobre matérias de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferíveis de plano pelo Juiz e não dependam da produção de provas. 1 Caso contrário, é inviável conhecer da defesa apresentada pelo devedor, tendo em vista que o meio apropriado seriam os embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80. No caso, embora a prescrição seja matéria de ordem pública, a análise da tese apresentada pela parte executada exige a demonstração inequívoca da data da constituição definitiva do crédito tributário, marco inicial do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. Todavia, a excipiente limita-se a indicar como termo inicial a data do vencimento das obrigações, sem trazer documentos que comprovem a data da constituição definitiva do crédito tributário. Há, portanto, necessidade de dilação probatória, incabível no incidente de exceção de pré-executividade. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 2127766759. Deixo de condenar a parte executada no pagamento de honorários advocatícios, haja vista não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente2. Intimem-se, inclusive a exequente para, no prazo de trinta (30) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. Na hipótese de silêncio sobre o prosseguimento, o curso da execução ficará suspenso por um (01) ano (art. 40, Lei nº 6.830/80). Transcorrido aquele prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se o feito, sem baixa na distribuição (art. 40, § 2º, Lei supra). Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL 1 Súmula 393 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível a execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2 STJ, EREsp 1185024/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013.