Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1004295-52.2021.4.01.3819.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ELISANGELA RODRIGUES FIRMINO SENTENÇA I – Relatório:
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do ELISANGELA RODRIGUES FIRMINO, objetivando o recebimento de dívidas oriundas dos contratos de números 0000000018816110, 0000000068482108, 0895195000082029 e 260895400000408239. Alega a autora na inicial, em síntese, que partes firmaram Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), tendo sido disponibilizado pela CEF um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela ré. Relata que a parte ré também solicitou cartão de crédito, tendo a adesão a tal contratação se efetivado através do desbloqueio do cartão e seus adicionais, se for o caso, de modo que a ação também objetiva a restituição do valor financiado pela Autora e devidamente utilizado pela parte-ré, por meio de contração de cartão de crédito. Informa que a requerida se utilizou da operação contratada CROT/CDC/CARTÃO DE CRÉDITO, como empréstimo(s) / limite de crédito, de maneira que os referido(s) valor(es) deveria(m) ter sido restituídos à autora, conforme o pactuado, todavia, isso não ocorreu, o que configura a inadimplência da demandante. Aduz que as mencionadas dívidas, devidamente atualizada para a data constante no anexo demonstrativo de débito, atinge o montante de R$ 38.256,53, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Requereu, pois, a expedição de mandado de citação e pagamento, na forma do §2º, do artigo 701 do CPC do Código de Processo Civil, no valor R$ 38.256,53, convertendo-se, em caso de inércia no pagamento e não apresentação de defesa pela ré, automaticamente, o mandado inicial em mandado executivo, ante o previsto no artigo 346 do CPC e prosseguimento do feito na forma do artigo 523 do mesmo Codex. Instruiu a inicial com os documentos juntados eletronicamente. Despacho determinando a citação da ré e o pagamento em id 755833036. A ré, embora devidamente citada pessoalmente por oficial de justiça (id 817368088), deixou transcorrer in albis o prazo de resposta. A autora, em manifestação processual id 926090148, informou que o contrato de nº 0895.001.00008202-9 foi quitado pela ré, restando ainda em aberto os contratos de nº 0000000018816110, 0000000068482108 e 260895400000408239, conforme demonstrativos juntados eletronicamente, razão pela qual a dívida da autora se perfaz no montante de R$ 39.041,69. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação A Ação Monitória tem por escopo conferir executoriedade a títulos e documentos que não a possuem, bastando ao interessado ajuizar a ação com prova escrita da obrigação a cumprir. Registre-se que, na dicção do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do CPC, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo vir aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado" (AgRg no AREsp 349.071/S). Diante da falta de apresentação de embargos à monitória, admite-se a aplicação do efeito material da revelia
no caso vertente, o qual consiste na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. III- Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial e constante em id para declarar constituído os títulos executivos judiciais em relação aos contratos de números 0000000018816110, 0000000068482108 e 260895400000408239, nos termos do art. 701, §2º do CPC, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 39.041,69 (trinta e nove mil quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), a ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a requerida ao pagamento das custas, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, manifeste a exequente seu interesse na persecução do crédito, devendo, em caso positivo, além de trazer aos autos memória discriminada e atualizada do valor exequendo, instruir seu requerimento com as informações previstas no art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito. Com a apresentação do requerimento de execução, reclassifiquem-se os autos para Cumprimento de Sentença (4100), bem como intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), nos moldes do artigo 513, § 2º, do CPC, para proceder(em) ao cumprimento espontâneo do título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de satisfação do débito e pagas as custas, arquivem-se os autos. Intimada a ré, se o pagamento não for efetuado voluntariamente no prazo legal, determino que o montante devido seja acrescido do percentual de 10% (dez por cento), a título de multa, bem como, fixo mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §1º do CPC. P.R.I. Manhuaçu, data e hora do sistema. LUCÍLIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS JUIZ FEDERAL