Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003285-17.2007.4.01.3807.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MYCHELE REPRESENTACOES LTDA - ME, ROBERTO APARECIDO RIBEIRO DECISÃO No documento de ID 442146852, MYCHELE REPRESENTACOES LTDA - ME e ROBERTO APARECIDO RIBEIRO requerem o cancelamento da alienação dos bens penhorados (ID 429748128 fls. 86), bem como o levantamento da restrição lançada pela via BACENJUD ( ID 429784912 fls. 6/7), alegando que os débitos que embasam a presente execução foram parcelados. Decido. Quanto à alegação do parcelamento, não obstante as obrigações tributárias da parte executada tenham sido regularizadas momentaneamente via parcelamento, certo é que o pedido de parcelamento pela via administrativa (ID 442143871) ocorreu posteriormente ao despacho que determinou o bloqueio de valores nos autos (ID 429784912 fl.3), bem como após o protocolo de minuta de bloqueio no sistema BACENJUD, ocorrido em 25/04/2013 (ID 429784912 fls. 6/7). Importa ressaltar que o art. 11 da Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) estabelece que “a opção pelo PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial”. Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca da manutenção da penhora efetivada antes da adesão do contribuinte a parcelamento tributário: Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgRg no REsp 1249210/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.6.2011; AgRg no REsp 1208264/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 10.12.2010. 2. Ocorre que "o art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Dito de outro modo, seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento: em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora" (REsp 1.229.025/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 16.3.2011). 3. Agravo regimental não provido. (STJ – Segunda Turma - AGRESP 201501495202 – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – Dje: 28/09/2015)
Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores, ficando convertida em penhora a indisponibilidade das quantias bloqueadas, independentemente da lavratura de termo, conforme disposto no § 5º do art. 854 do CPC/15. Proceda-se à transferência imediata dos valores, via BACENJUD, para uma conta à disposição deste Juízo, caso ainda não realizada a medida. Ademais, INDEFIRO o pedido de cancelamento de alienação dos bens penhorados. Em razão do parcelamento do crédito, DEFIRO a suspensão do processo como requerido pela exequente no documento de ID 613431850. Publique-se. Intime-se. Montes Claros, data do registro. ( documento assinado digitalmente ) WILSON MEDEIROS PEREIRA Juiz Federal