Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1016749-02.2017.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112, OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429 e LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA S E N T E N Ç A Embargos de Declaração Opôs a ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A.-ESBR os presentes embargos de declaração sob a alegação de ocorrência de omissão na sentença quanto à condenação da ré ao reembolso das despesas processuais incorridas pela autora, ora Embargante. Contrarrazões da parte ré (id 1013790793). Sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem assim que o opoente pretende a revisão do entendimento proferido na sentença quanto à isenção de custas da Agência Nacional de Águas. Conheço dos embargos, eis que tempestivos e apresentados regularmente. No caso, assiste razão à parte autora quanto à omissão apontada, uma vez que é dever do vencido reembolsar o vencedor das despesas adiantadas, nos exatos termos do § 2º do art. 82 do CPC. Ademais, em que pese a isenção de custas dos entes da Agência Nacional de Águas, autarquia federal, conforme previsão do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996, é preciso reconhecer que o dever de reembolso das despesas incorridas pela parte vencedora alcança o que se pagou a título de custas (parágrafo único do art. 4º, § 4º do art. 14, ambos da Lei n. 9.289/1996). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RMI. EC 20/98 E 41/2003. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em desfavor do acórdão regional que deu provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a rever o benefício por ela titularizado, com a aplicação imediata dos tetos previstos pelas EECC 20/98 e 41/2003. 2. No caso concreto, o INSS opôs embargos de declaração alegando que o acórdão embargado afirmou que o eventual direito a diferenças decorrentes da revisão, seria aferido caso a caso sem, contudo, esclarecer o subsídio que ensejou tal entendimento. 3. De fato, compulsando os autos, verificou-se eventual direito da parte autora à revisão pleiteada, contudo, fica ressalvado que, muito embora tenha sido reconhecido o direito à revisão, poderá ser constatado, no momento da elaboração de cálculos/apuração de valores a inexistência de diferenças positivas decorrentes da implementação da revisão. (AC 0006769-39.2003.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.1642 de 30/03/2015). 4. Assim, ao constar do voto que a aferição será feita caso a caso, significa dizer que quando da elaboração dos cálculos, será analisado cada caso concreto, a fim de que se verifique o direito ou não da parte autora a eventuais diferenças. 5. São isentos do pagamento das custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. A isenção não exime as referidas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I, parágrafo único). 6. Embargos de declaração do INSS acolhidos para suprir a omissão no tocante ao esclarecimento do entendimento do voto proferido no acórdão embargado quanto ao caso concreto. 7. Embargos de declaração do autor acolhidos, em parte, para suprir a omissão no tocante à condenação da autarquia ao reembolso das custas adiantadas pelo autor. (TRF1, Segunda Turma, EDAC 1000102-42.2017.4.01.3816, PJe 03/05/2021). (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM). REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERÁRIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. ARTIGOS 24 E 49 DA LEI N. 9.784/1999. CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 9.289/1996). 1. Tratando-se de autarquia federal que tinha, dentre as suas competências, promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária, na forma do art. 2º, inciso I, do Anexo I, do revogado Decreto n. 1.324/1994, cuja representação judicial está a cargo da Procuradoria-Geral vinculada à Advocacia Geral da União (AGU), desnecessária a intervenção da União no feito. 2. Na falta de disciplinamento específico, no Decreto-Lei n. 227/1967, a respeito do prazo para apreciação de requerimento de alvará de pesquisa minerária, aplica-se o disposto nos artigos 24 e 49 da Lei n. 9.784/19993. Precedentes deste Tribunal (REO 0021367-37.2013.4.01.3500, Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, Quinta Turma, e-DJF1 de 15.02.2019 e REOMS 0013506-87.2005.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 12.03.2007). 3. Segundo já decidiu este Tribunal, formulado o requerimento administrativo, deve este ser analisado pela Administração, ou seja, trata-se do dever dar uma resposta ao administrado, dentro do prazo legal, seja para deferir ou não o que foi pleiteado. A demora e a persistência da omissão na solução de processos administrativos atentam contra os princípios da eficiência e da duração razoável do processo (AMS 0015526-34.2013.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Emmanuel Mascena De Medeiros, Quinta Turma, PJe 06.01.2021). 4. Assim, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 49 da Lei n. 9.784/1999). 5. Hipótese em que ficou constatada a demora da autarquia na conclusão do processo administrativo instaurado para outorga de alvará de pesquisa minerária, com a devida publicação do referido documento, cuja minuta já havia sido expedida. 6. A condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais encontra óbice no art. 4º da Lei n. 9.289/1996, ressalvada a obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, na forma do parágrafo único. 7. Sentença reformada, em parte, apenas para excluir de sua parte dispositiva a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais, com ressalva do reembolso das despesas judiciais já pagas pela parte vencedora. 8. Apelação do DNPM não provida. 9. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF1, Sexta Turma, AC 0002846-35.2013.4.01.3600, PJe 30/04/2021). (grifei) Com essas razões, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora e RECONHEÇO a omissão no dispositivo da sentença embargada. Assim, onde se lê: CONDENO a AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS -ANA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre metade do valor da causa, considerando que houve ajuste administrativo entre as partes relativamente ao alteamento da BR 364, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Leia-se: CONDENO a AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS -ANA ao pagamento dos honorários advocatícios, que considerando ter havido ajuste administrativo entre as partes relativamente ao alteamento da BR 364, fixo em 10% sobre metade do valor da causa, valor que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como na obrigação de reembolso das custas e dos honorários do perito à parte autora. As demais partes permanecem inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária