Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VIDRACARIA JUSTE LTDA - ME, SEBASTIAO JUSTE FILHO, THIAGO MAGRI JUSTE, DIEGO MAGRI JUSTE SENTENÇA Retifique-se a autuação deste processo para incluir a Massa Falida de Vidraçaria Juste Ltda, representada por seu sindico Otávio José Vaz de Campos - OAB/MG 76.943, no polo passivo desta Execução, conforme determinado no despacho de id 836375063 - fl. 153.
Sentença Tipo C - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG 0004721-24.2010.4.01.3801
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra VIDRACARIA JUSTE LTDA - ME, SEBASTIAO JUSTE FILHO, THIAGO MAGRI JUSTE, DIEGO MAGRI JUSTE, na qual requer [Mútuo]. Executados citados. Pesquisa no sistema BACENJUD resultou infrutífera. A CAIXA requereu a desistência da ação e a consequente extinção e arquivamento dos autos, pois considerou o alto custo de manutenção do processo, sem qualquer perspectiva de êxito de ver seu crédito satisfeito (id 836375063 - fls. 192/198). É o relatório. Decido. A desistência da ação pela parte Autora é causa de extinção do processo sem solução do mérito, como bem dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Sem honorários. Custas, pela CAIXA (art. 90, caput, do CPC). Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se. Em caso de não pagamento, comunique-se à Fazenda Nacional para os fins cabíveis. Intimem-se. Juiz de Fora, 15 de maio de 2023. MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL