Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039120-70.2000.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: AROLDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, MARISE AGUIAR PEREIRA - RJ60904, ANDRE MATTOS NAPOLI - SP386819, CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD - DF29363, CARLOS NAZARENO ANGELELI - SP122521 e WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO O exequente ANTÔNIO DE CARVALHO SILVA faleceu em 09/07/2015, conforme certidão de óbito de ID 1078734263, p. 12. Deixou como herdeiros a esposa e 3 filhos. Não juntou escritura pública inventário, de modo que não há comprovocação de partilha/sobrepartilha do crédito no inventário. Embora a partilha do crédito judicial, na forma legal, não constitua requisito para a sucessão processual da parte falecida, o levantamento do depósito judicial referente ao crédito do de cujus somente será autorizado mediante comprovação de que o crédito objeto deste processo integrou procedimento de partilha realizado em cartório extrajudicial ou homologado pelo Juízo competente, uma vez que a Justiça Federal não detém competência para tal providência (art. 109 da CF c/c arts. 48, 669, III, e 670, todos do CPC). Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: “(...) Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. (...)” (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021, destaquei). Com essa ressalva, defiro, nos termos do art. 778, § 1º, II, do CPC, a habilitação dos herdeiros indicados no ID 1078734260. Quanto ao requerimento da União acerca da não incidência de juros de mora e correção monetária no período compreendido entre a habilitação dos herdeiros e o falecimento do exequente (ID 1449556901), assiste razão à executada tão somente em relação aos juros de mora. Não há que se falar em mora da executada em relação ao período compreendido entre o falecimento do exequente e o pedido de habilitação dos herdeiros, em razão de se tratar de circunstância alheia à vontade da União. Ademais, realça-se que se trata de pedido de reexpedição de requisição cancelada em virtude da Lei 13.463/2017. Ora, não só não se pode imputar a culpa pela demora na habilitação à União, como também destaca-se que a executada havia realizado o depósito do valor regularmente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE O ÓBITO DO EXEQUENTE E A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0000227-70.2005.4.01.3000, que homologou a habilitação dos herdeiros e determinou a expedição de requisição de pagamento em nome do exequente originário, já falecido, determinando, ainda, a expedição da minuta de requisição de pagamento com o bloqueio dos valores e posterior destinação aos habilitados, mediante intermediação da procuradora com poderes para receber e dar quitação. 2. A União interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando que não devem incidir juros de mora sobre o período em que o processo esteve suspenso em razão do óbito do exequente, no período entre o óbito e a habilitação dos herdeiros. 3. Na hipótese, os juros de mora não devem incidir entre a data do óbito do exequente e o pedido de habilitação dos herdeiros, porquanto a paralisação processual nesse período decorre de circunstância alheia à vontade da parte devedora. 4. "O devedor somente estará em mora quando for culpado pelo atraso no adimplemento da obrigação, conforme dispõe o art. 396 do Código Civil. (...) Não contribuindo para a demora na habilitação dos herdeiros, não deve o devedor ser penalizado com o pagamento de juros moratórios.". (REsp 1.639.788/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/12/2016). 5. Agravo de instrumento da União Federal provido para excluir os juros moratórios incidentes entre a data do falecimento do exequente originário e o requerimento de habilitação dos sucessores (AG 1011141-28.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/09/2025 PAG.). Por outro lado, a correção monetária visa apenas a manutenção do valor real original, de modo que a sua exclusão geraria enriquecimento sem causa da União. Nestes termos, acolho o requerimento de não incidência de juros de mora no período compreendido entre o falecimento do exequente (09/07/2015) e o pedido de habilitação dos herdeiros (13/05/2022). À secretaria: 1. Retifique-se a autuação para incluir os herdeiros de ANTÔNIO DE CARVALHO SILVA, indicados no ID 1078734260. 2. Intimem-se as partes da presente decisão. 3. Após, remetam-se os autos à contadoria para excluir o valor relativo aos juros de mora no período mencionado do valor a ser reexpedido (ID ID 835065551). 4. Elaborados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, em dobro para a União. 5. Sem recursos, reexpeça-se a requisição cancelada em nome do espólio, com incidente de bloqueio, no valor indicado no cálculo da contadoria, e intime-se as partes a se manifestarem 6. Sem impugnação, migre-se a requisição ao TRF1. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.