Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS
EXECUTADO: SANDRO LUIS DIAS DA SILVA SENTENÇA (Embargos de Declaração) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS – CREA/GO, opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal proposta em face de SANDRO LUIS DIAS DA SILVA, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta o embargante que a decisão embargada padece de omissão, ao não se manifestar sobre a Lei nº 12.514/2011 e sobre o pedido incidental de declaração de constitucionalidade dos seus arts. 7º e 8º, bem como ao deixar de enfrentar a alegada inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF aos Conselhos Profissionais. Alega, ainda, que houve omissão quanto à penhora via RENAJUD já deferida e não efetivada, e deficiência de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, incisos I e IV, do CPC. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a sentença embargada apreciou adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia, com base em entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinam a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Confira-se o seguinte trecho da sentença embargada: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou a seguinte tese: [...] É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa (...).” “A Resolução 547/2024 CNJ determina em seu artigo 1º que: [...] Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” “Conforme exposto, não há indicativo específico de bens, havendo vedação à execução de dívida inferior ao limite de R$10.000,00, que não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ, o que revela inadequada a tramitação da presente execução em meio judicial.” Verifica-se, pois, que a decisão embargada expôs, de forma suficiente e coerente, os fundamentos que levaram à extinção da execução, inexistindo contradição ou obscuridade. A alegação de que o juízo teria deixado de apreciar a aplicação da Lei nº 12.514/2011 e a constitucionalidade dos seus arts. 7º e 8º não configura omissão relevante, uma vez que tais pontos não eram capazes de infirmar o entendimento vinculante adotado. A Resolução nº 547/2024 do CNJ foi editada em cumprimento ao precedente fixado no Tema 1.184 do STF, aplicável de forma geral às execuções fiscais, inclusive às propostas por autarquias federais e conselhos profissionais, não havendo falar em afastamento implícito de lei. Além disso, o eventual deferimento de penhora não efetivada não altera o fundamento da decisão, pois a ausência de movimentação útil há mais de um ano e o baixo valor do crédito são suficientes para caracterizar a falta de interesse processual, conforme o entendimento consolidado. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Os embargos, sob o pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que pretendem modificar o conteúdo da sentença sob a roupagem de integração. Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões da sentença que extinguiu a execução, o meio processual adequado não é o embargo de declaração. Por fim, ressalto que, ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis quando presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — o que não se verificou no caso.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1040506-29.2020.4.01.3300
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia