Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007950-55.2021.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SETEMBRINO SOUZA DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - AP1993 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I - RELATÓRIO SETEMBRINO SOUZA DE SIQUEIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência antecipada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA). Relata o seguinte: a) é produtor de grãos de soja no Município de Macapá/AP, onde mantém o imóvel “RETIRO FLOR DA SERRA”, localizado na ESTRADA DE SANTA LUZIA DO PACUI, Zona Rural, no Município de Macapá/AP; b) a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Macapá – SEMAM – emitiu a LICENÇA DE INSTALAÇÃO – L.I nº. 0023/2016, que autorizou o licenciado a Limpar a Área com plantio de Culturas Anuais e Permanentes, como: Soja, Mandioca, Milho, Feijão, Melancia, Arroz; c) em 08/12/2018 o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA – NÚCLEO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO – AP aportou no “RETIRO FLOR DA SERRA” autuando o autor pela seguinte infração: “Desmatar em área de Reserva Legal 13,86ha de Floresta Nativa na Região Amazônica, sem autorização prévia do Órgão Ambiental Competente, localizada no polígono de coordenadas centrais 00' 49' 30,14 N e 50 39' 43,56" W, de ID 2018JAL000417, conforme mapa de analise temporal de imagens d) no momento da autuação o produtor apresentou à equipe de fiscalização os seguintes documentos: “Licença de Instalação n.º. 0023/2016, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Macapá, em 30/06/2016, com validade de dois anos, destinada a atividade de limpeza de área no Retiro Flor da Serra, assim como, apresentou o Memorial Descritivo e Mapa da propriedade, que já está inscrita no SIGEF/INCRA. A análise do pedido antecipatório foi postergada para após a contestação do Ibama. Citado, o Ibama apresentou defesa com o seguinte teor: a) não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; b) a parte autora não logrou demonstrar documentalmente a regularidade ambiental, nem a recomposição do dano ambiental na área embargada, sendo a interdição da área devastada a medida legalmente prevista a fim de que se obste sua exploração indevida e consolidação do dano ambiental causado; c) a LC nº 140/2011 não é uma lei que define, tampouco altera as competências definidas para os entes da federação, tendo em vista que esta matéria é de cunho constitucional; a LC nº 140/2011 define, tão-somente, a forma de atuação própria do federalismo de cooperação adotado pela Constituição Federal; d) nenhum órgão ou ente legalmente instituído para proteger o meio ambiente pode ficar à mercê da atuação dos demais, ao se deparar com a degradação ao meio ambiente; e) o entendimento de limitar a fiscalização somente a quem detém a competência para licenciar não se coaduna com a máxima proteção ambiental pretendida pelo legislador constitucional, na medida em que o ente que licencia nem sempre tem interesse ou estrutura para tanto ou mesmo conhecimento, no caso concreto, da infração ambiental. A tutela de urgência foi concedida (Num. 663078491). Em réplica, o autor ratificou os termos da inicial e refutou os argumentos do réu (Num. 693770957). Agravo de instrumento interposto pelo Ibama contra a decisão Num. 663078491 (Num. 741790587). Manifestando-se nos autos, o Ministério Público Federal sustenta a não ocorrência de prescrição, e a legitimidade do Ibama para exercer a fiscalização no presente caso. Sobre o mérito da causa, aponta que: “Na hipótese, a Licença de Instalação nº 0023/2016-SEMAN, concedida à parte autora, destinava-se à atividade de LIMPEZA DE ÁREA, no Retiro denominado "FLOR DA SERRA, localizado na Rod. Santa Luzia do Pacuí nº 200, município de Macapá, Estado do Amapá, e foi emitida em 30/06/2016, com validade de 02 (dois) anos, conforme ID 557194932. Todavia, a fiscalização do IBAMA se deu em 17/12/2018, momento em que a licença referida, a que tudo indica, já havia expirado (30/06/2018), sendo detectado pelos fiscais a ocorrência de desmatamento e não simplesmente limpeza da área.” Pugna pela improcedência da ação. Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora impugna o auto de infração e o termo de embargo lavrados contra si pelo Ibama. Acerca da arguição de prescrição do poder punitivo, este juízo assim se pronunciou por ocasião da decisão Num. 663078491: “De início, cumpre afastar a alegação do autor de prescrição da pretensão punitiva, pois se o agente com sua ação antrópica continua a desmatar, suprimindo a vegetação nativa e interferindo em lugar onde já existe a degradação ambiental, comete infração permanente. Ou seja, o bem jurídico é violado de forma contínua em razão do impedimento da regeneração natural da área de preservação ambiental”. Na decisão antecipatória também houve pronunciamento sobre a poder de fiscalização do Ibama: “Com efeito, nossa Constituição Federal, em seu art. 23, incisos VI e VII, afirma ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção do meio ambiente, o combate à poluição em qualquer de suas formas, e a preservação das florestas, da fauna e da flora. Nesse contexto, o Ibama possui competência para atuar sempre que constatada degradação ambiental e inércia do órgão ambiental competente, podendo atuar supletivamente na fiscalização da conformidade de atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor. Veja-se que a Lei Complementar nº 140/2011, ao fixar normas para cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativa à proteção do meio ambiente, estabeleceu em seu artigo 17 o seguinte: Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. § 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. (destaques acrescentados). Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se que a atuação supletiva do Ibama está autorizada nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental ou sempre que houver inércia do órgão ambiental competente. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado” (REsp nº 1326138, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/6/2013). Tem-se, portanto, que a competência concorrente dos entes da federação no que tange à proteção do meio ambiente não inibe a atuação do Ibama, sendo legítima sua atuação fiscalizadora, na condição de órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente, diante dos indícios de ausência de autorização ou licença ambiental expedida pelo órgão ambiental estadual que permitisse a supressão da vegetação nativa. A propósito, confiram-se as seguintes ementas dos julgados já proferidos pelo STJ e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA. MATA ATLÂNTICA. DESMATAMENTO. IBAMA. PODER FISCALIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2. A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal. 3. A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Recurso especial provido (STJ: REsp nº 1479316, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 1º/9/2015) (destacamos). ADMININISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. DESMATAMENTO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. MULTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. RESPEITO À LEGALIDADE. LEI N. 9.605/98, ART. 70. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Discute-se nos autos a legitimidade e legalidade de auto de infração lavrado pelo IBAMA em decorrência da supressão de 250,7171 ha de vegetação nativa característica de cerrado/Amazônia Legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente. A sentença, de procedência, entendeu que devidamente autorizado o autor e incompetente a autarquia federal para o exercício da fiscalização na área. 2. Para o STJ/T2: "1. Tratando-se de proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo. 2. O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração" (AgRg no REsp 1417023/PR, Rel. Min. Humberto Martins). 3. A conjugação do disposto pelo art. 70 da Lei n. 9.605/98 com as infrações ambientais por ela descritas confere plena validade à imposição de penalidades administrativas aos infratores com base no disposto por decreto regulamentar (Decreto n. 3.179/99, in casu). 4. Já decidiu esta T5, sob a relatoria do DF Néviton Guedes: "4. Os artigos 70, caput e 72, e respectivos incisos, da mesma Lei 9.605/98, definem as condutas descritas como infrações administrativas ambientais e as sanções aplicáveis. 5. O art. 46 da Lei 9.605/98 classifica como crime ambiental a venda, a exposição a venda, o depósito, o transporte ou a guarda de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se decidiu que, ainda que se refira a um tipo penal, o art. 46 da Lei 9.605/98, combinado com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita (REsp 985.174/MT, Primeira Turma, Relª. Ministra Denise Arruda, DJe de 12/03/2009) (...)" (AC 0008915-30.2006.4.01.3600/MT). 5. Autorização para desmate concedida pelo órgão estadual em aparente contradição com a regra da redação original do art. 19 da Lei n. 4.717/65, posteriormente à fiscalização e, pois, ao desmate, não legitima a supressão vegetal havida. Toda intervenção no meio ambiente pressupõe prévia e expressa autorização do órgão ambiental dotado de competência legal para seu deferimento. 6. Apelação do IBAMA provida. Sentença reformada (AC nº 00004394120094014200, Rel. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (Conv.), e-DJF1 de 15/3/2016) (destacamos)”. Em relação à alegação de violação ao contraditório pelo fato de, no momento da lavratura do auto de infração, a autoridade ambiental também já ter cominado a pena de multa, tal ponto, isoladamente, não importou em qualquer prejuízo ou impedimento ao exercício do direito de defesa. Pelo contrário, ao já saber previamente a sanção a que estaria sujeito, o autor pode defender-se não só da imputação que lhe era feita, como também sobre sanção que lhe seria imposta, uma vez que não há uma definição prévia das penas aplicáveis na hipótese de ilícito ambiental administrativo, gozando a autoridade administrativa de certa discricionariedade, conforme se extrai da leitura dos arts. 6º e 72 da Lei 9.605/1998, não havendo espaço para que o Poder Judiciário interfira nessa questão. A previsão do § 3º do art. 72, diferente do que alega o autor, estabelece hipóteses em que a multa sempre deverá ser aplicada, sem espaço para interpretação no sentido que de a multa só poderá ser aplicada após advertência. Sobre a autuação por infração ambiental, vê-se do auto lavrado que o fato teria ocorrido em 17/12/2018, ao passo que a licença ambienta expedida pelo município de Macapá tinha validade de 2 (dois) anos, a contar de 30/06/2016. Assim, em melhor análise dos elementos dos autos, e conforme apontado pelo Ministério Público Federal, ao tempo da infração ambiental, não havia mais licença válida, de modo que não houve o cometimento de ilegalidade pela fiscalização do Ibama, eis que, embora fosse atribuição do município licenciar a atividade, o ato concessivo anteriormente já não era mais válido e o autor não demonstrou que possuía outra licença em vigor. Considerando a inexistência de licença ambiental válida ao tempo da autuação, não há que se arguir que o Ibama deixou de comunicar o órgão licenciador, eis que tal comunicação não teria qualquer efeito prático no caso em tela. Desse modo, a presente ação deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. Fica revogada a decisão Num. 663078491, que concedeu a tutela de urgência antecipada. Dê-se ciência desta sentença ao eminente relator do agravo de instrumento nº 1034581-24.2021.4.01.0000. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal