Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - BA26776
EXECUTADO: DANILO DORIA SOLARINO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1006267-96.2020.4.01.3300
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal entre as partes acima epigrafadas. Aduz: [i] nulidade de citação por edital por falta de diligências; (ii) ausência do interesse de agir caracterizada pela falta de aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ; e [iii] impenhorabilidade dos valores constritos. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (ID 2185228883). Decido. Sobre a alegação de nulidade da citação por edital, no presente caso, foi realizada tentativa de citação por oficial de justiça no endereço tributário indicado pelo executado, porém tendo restado frustrada (ID 698601450). Somente após a falha na citação feita pelo oficial de justiça é que se optou pela citação por edital. Assim, não há qualquer ilegalidade na citação por edital (ID 960159685), dado que “a jurisprudência pacificou o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada somente após a tentativa de citação por Oficial de Justiça” (STJ, REsp n. 910.581/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2007, DJe de 4/3/2009). Sobre o item (ii) o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. A Resolução 547/2024 do CNJ determina em seu artigo 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Embora a presente demanda persiga crédito inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção da execução por ausência de interesse de agir. Com efeito, os autos não permaneceram sem movimentação útil por período superior a um ano. Além disso, o executado foi regularmente citado, circunstância expressamente relevante para a incidência da norma. Soma-se a isso o fato de terem sido localizados valores sujeitos à constrição judicial, revelando a existência de patrimônio apto à satisfação, do crédito exequendo. Desse modo, a hipótese dos autos não se enquadra na situação descrita pela Resolução CNJ nº 547/2024, a qual exige, para a extinção da execução fiscal de baixo valor, a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, a não localização de bens penhoráveis. Nenhuma dessas situações está caracterizada no caso concreto. Quanto ao item (iii) observo que o montante bloqueado neste processo é inferior a 40 salários mínimos e diz respeito a pessoa física tornando-os impenhoráveis. Todavia, a ausência de manifestação do próprio executado faz presumir que ele renunciou a essa impenhorabilidade. Com efeito, a experiência demonstra que, nos casos em que a penhora do numerário atinge a esfera do mínimo existencial do executado, ele comparece em juízo pleiteando o desbloqueio, ainda que tenha sido citado por edital. In casu, esse comparecimento não ocorreu. Ademais, há outro obstáculo de ordem prática que impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Isso porque, uma vez transferido o numerário para conta judicial (id 1453124377), não há como localizar o executado para devolver a ele esse dinheiro. De fato, em muitas manifestações, a própria DPU enfatiza que não possui o endereço e que não houve contato por parte do executado. Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Após o decurso do prazo recursal, transfira-se o numerário constrito para o exequente, adote a secretaria as providências para que o montante tornado indisponível seja imediatamente convertido em renda ou em pagamento definitivo, observado os dados informados pela exequente na petição de id 1460989881. Realizada a transferência, dê-se vista ao Conselho exequente. Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia