Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014440-85.2009.4.01.3600.
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
EXECUTADO: LAERCIO JOSE DE LIMA, IMPÉRIO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em Id n. 2141474261, a Exequente opôs embargos de declaração em face da decisão proferida à fl. 48 dos autos físicos (Id n. 960675171), sob alegação de que houve omissão em não se analisar o pedido de citação da sociedade executada e do corresponsável, limitando-se a determinar a realização de diligência via SISBAJUD e a eventual suspensão do feito, sem apreciação do referido pedido. Por meio da petição de Id n. 2141482399, a Embargante não concordou com a alegação de prescrição, conforme determinação de Id n. 2136253136. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A Embargante aponta vício de omissão, sob o argumento de ausência de apreciação do pedido de citação dos Executados. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Devem ser opostos no prazo legal de 5 dias, conforme art. 1.023 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que a decisão hostilizada foi proferida em 02/07/2020, tendo a Embargante manifestado ciência inequívoca em 07/02/2022, por ocasião da intimação acerca da digitalização dos autos, postulando pelo regular prosseguimento do feito. Todavia, os presentes embargos somente foram opostos em 06/08/2024, após nova intimação, desta vez em relação à decisão de Id n. 2136253136. Dessa forma, resta evidenciado o transcurso de lapso temporal muito superior ao prazo legal, sem a demonstração de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o que impede o conhecimento do recurso. Ainda que assim não fosse, não se verifica a ocorrência de omissão. Consta dos autos que o pedido de redirecionamento da execução, com inclusão de corresponsável, foi expressamente apreciado em momento anterior, tendo sido deferido, com determinação de citação. Ademais, há registro de diversas tentativas de localização e citação dos Executados, todas infrutíferas. No contexto processual, na decisão embargada, limitou-se a determinar a manifestação das partes acerca da prescrição intercorrente, à luz do entendimento consolidado e da legislação aplicável, o que se mostra coerente com o estágio do feito. Não havia imposição de reanálise do pedido de citação naquele momento. Logo, não se verifica, no julgado, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, se a parte embargante pretende rediscutir o conteúdo da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Outrossim, no tocante à prescrição intercorrente, observa-se que, conforme consta dos autos, por força de decisão proferida em 21/05/2021 (Id n. 960675171), foi determinada a remessa dos autos para digitalização, sendo a parte exequente intimada acerca do restabelecimento da tramitação processual apenas em 04/03/2022. Assim, verifica-se que eventual lapso temporal dsecorreu de atos inerentes ao próprio funcionamento do Poder Judiciário, não sendo possível imputar à parte exequente a responsabilidade pela demora na tramitação processual. Nesse contexto, revela-se incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento em inércia da Exequente. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração apresentado em Id n. 2141474261, rejeitando-os, em seu mérito. Intime-se a Embargante para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos e posterior arquivamento (art. 40, §1º da Lei n. 6.830/90) Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinado Digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara da SJMT