Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004170-13.2015.4.01.3302.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - INEMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MELO SEPULVEDA - BA7506 POLO PASSIVO: EDSON CORREIA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA PATRICIA COELHO DALTRO - SP162245 DECISÃO DECISÃO I. Relatório
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelo Ministério Público Federal em face de Edson Correia da Silva e da COOPESCIM. A sentença proferida no evento ID 393936490 condenou os executados a promoverem a recuperação da área degradada por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). A decisão também condenou a COOPESCIM ao ressarcimento dos danos causados, correspondente à totalidade do material extraído ilegalmente, sob o parâmetro do artigo 63 do Decreto 6.514/2008. O trânsito em julgado ocorreu em 04/04/2022, conforme certidão de ID 1254075286. O juízo determinou a intimação do INEMA e da ANM para apresentarem as medidas necessárias para a reconstituição dos bens lesados e informarem o valor do material extraído (ID 1699609980). A ANM informou a impossibilidade de realizar o cálculo sem a definição do tamanho exato da área degradada, ressaltando que tal competência técnica pertence ao órgão ambiental (ID 1826009189). Em nova decisão, o juízo determinou que o INEMA definisse o tamanho da área (ID 2137875417). O INEMA, na petição de ID 2183380736, solicitou que o próprio empreendedor fosse intimado para dimensionar a área ou, de forma subsidiária, a devolução do prazo por trinta dias. O Ministério Público Federal apresentou manifestação no ID 2218268944. O exequente requereu a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, discordou da transferência da responsabilidade de medição para os executados e concordou com o prazo subsidiário de trinta dias, desde que fixada multa diária para o caso de novo descumprimento. II. Fundamentação O pedido do Ministério Público Federal merece total acolhimento. Inicialmente, determino a imediata retificação da autuação processual. O processo encontra-se em fase de execução desde o requerimento do Ministério Público Federal de ID 1436002286. A Secretaria deve atualizar o sistema para constar a classe processual como Cumprimento de Sentença. No mérito do incidente, o pedido principal do INEMA para transferir aos executados o dever de dimensionar a área degradada é incompatível com a efetividade da tutela ambiental e com o histórico do processo. A competência institucional para a fiscalização, medição e produção de dados técnicos sobre danos ambientais pertence ao órgão ambiental público. O INEMA possui o corpo técnico adequado, os equipamentos necessários e o poder de polícia ambiental para realizar a correta demarcação da área afetada pela extração ilegal de minério. A definição da área é um pressuposto essencial e antecedente lógico para que a Agência Nacional de Mineração (ANM) possa calcular o valor do ressarcimento devido ao patrimônio público. Transferir essa responsabilidade aos infratores compromete a lisura da medição e atrasa o cumprimento da decisão judicial. Além disso, o comportamento omisso dos executados durante toda a tramitação do processo inviabiliza a pretensão do INEMA. A cooperativa ré sequer apresentou defesa na fase de conhecimento. O réu pessoa física e suas testemunhas não compareceram à audiência de instrução. Esperar que partes que negligenciaram o processo assumam agora a responsabilidade de produzir prova técnica contra si mesmas é uma medida contraproducente. O Estado não pode depender da boa vontade do poluidor para quantificar o dano que ele mesmo causou. A execução da sentença deve ser orientada pelo princípio da máxima efetividade. Cabe aos órgãos públicos a atuação conjunta e eficiente para garantir a reparação ambiental e financeira determinada na sentença. Por essas razões, afasto o pedido de intimação dos executados para a realização da medição. O ato de medição e a elaboração dos relatórios técnicos necessários cabem exclusivamente ao INEMA. No que diz respeito ao pedido subsidiário do INEMA, defiro a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos técnicos. O prazo de 60 dias mostra-se razoável para a mobilização de equipe e realização de vistoria no local. No entanto, para garantir o cumprimento da ordem judicial e evitar novas dilações, acolho o requerimento do Ministério Público Federal para fixar multa diária em caso de descumprimento. A fixação de multa tem amparo no artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e serve como instrumento de coerção para assegurar a autoridade da decisão judicial. III. Dispositivo Com base nos fundamentos apresentados, DECIDO: Determino à Secretaria que proceda à evolução da classe processual no sistema para Cumprimento de Sentença. Indefiro o pedido principal do INEMA de intimação dos executados para dimensionamento da área. Reconheço a competência e o dever legal do INEMA para praticar os atos de medição e emitir os relatórios técnicos sobre a totalidade da área degradada, informações estas indispensáveis para o cálculo da ANM. Defiro o pedido subsidiário do INEMA e concedo o prazo improrrogável de 60 (trinta) dias para que o órgão ambiental junte aos autos o relatório técnico com a medição exata e o dimensionamento da área afetada pela lavra ilegal. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor do INEMA, para a hipótese de descumprimento do prazo estipulado no item anterior, limitado a R$ 20.000 (vinte mil reais). O valor da multa será revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Após a apresentação do relatório pelo INEMA, intime-se a Agência Nacional de Mineração (ANM) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo final do valor correspondente ao material extraído, utilizando os parâmetros da sentença. Intimem-se o Ministério Público Federal, o INEMA e a ANM desta decisão. Cumpra-se com urgência. Campo Formoso/BA, data eletrônica. Diogo da Mota Santos Juiz Federal