Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000721-55.2012.4.01.3301.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: RUIVERSON LEMOS BARCELOS DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, movida pela UNIÃO FEDERAL, em face de RUIVERSON LEMOS BARCELOS, objetivando a satisfação do crédito na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), decorrente da multa, nos termos do acórdão nº979/2011 – TCI – 1ª CÂMARA, consoante decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União em sessão de 15/02/2011. Juntou documentos. A união requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias (ID 961000684, p.52). Proferido despacho determinando a suspensão do feito por 90 (noventa) dias (ID 961000684, p.53). Autos migrados para o sistema pje. Posteriormente, a União requereu nova penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a inclusão no sistema SERASAJUD, além de informar o valor atualizado da dívida (ID 1393745252). Proferido despacho determinando que a parte exequente junte aos autos o saldo atualizado e consolidado do débito do exequendo (ID 2158783716). Na petição de ID 2164655073, a exequente informa que o débito atualizado totaliza a quantia de R$ 19.342,46 (dezenove mil trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), ao passo que reitera os pedidos formulados na petição de ID 1393745252. É o relato do essencial. Passo a decidir. Tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Resolução n° 524 do CJF, decreto o bloqueio, por meio do convênio SISBAJUD, dos saldos eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras mantidas pela parte executada (RUIVERSON LEMOS BARCELOS- CPF: 277.738.095-34), junto às instituições financeiras até o limite do débito. Em sendo BLOQUEADO VALOR SUPERIOR AO DÉBITO, libere-se o excedente, imediatamente. Caso o bloqueio seja de valor irrisório, inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), libere-se imediatamente. Cumpra-se por Oficial de Justiça, servindo esta decisão como mandado, devendo juntar as respostas/detalhamentos de bloqueio e desbloqueio, nos casos de valor considerado irrisório, assim que estas estiverem disponíveis no sistema. Em sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e 3º o CPC. e/ou integralizar a garantia da execução, no mesmo prazo. O bloqueio sendo integral, determino a conversão em penhora, intimando-se o executado para apresentar embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, considerando que a exequente está legalmente habilitada para fazer convênios com instituições privadas para registro de seus créditos, não havendo qualquer razão para se transferir essa obrigação para o Poder Judiciário, que somente deve ser acionado para atos que não estejam ao alcance direto dos jurisdicionados, INDEFIRO O PEDIDO de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta