Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000814-91.2007.4.01.3301.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO: CULTURA & INFORMATICA LTDA - ME e outros SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação de execução em face de CULTURA & INFORMATICA LTDA – ME, NARCISA RAILDA FERREIRA DE SOUZA e ADEMIR COSTA SOUZA, objetivando o pagamento da quantia de quantia de R$ 54.235,49 (cinquenta e quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente ao Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica (ID 961008648 – Págs. 2/3). Citada a parte executada (ID 961008648 – Págs. 71 e 82). A CAIXA pugnou pelo bloqueio de ativos via BACEN JUD (ID 961008648 – Pág. 86), o que foi deferido pelo Juízo (ID 961008648 – Pág. 88). Juntada de detalhamento de bloqueio, com a constrição do importe de R$ 388,12 (trezentos e oitenta e oito reais e doze centavos) em contas de ADEMIR COSTA SOUZA (ID 961008648 – Págs. 89/92). Intimada, a exequente requereu a restrição de veículos via RENAJUD (ID 961008648 – Págs. 106/107), pedido este deferido (ID 961008648 – Pág. 108), cujos resultados seguem acostados no ID 961008648 – Págs. 109/111. A CAIXA pugnou pela expedição do ofício ao DETRAN para que informe o proprietário, número do RENAVAM e endereço vinculado ao veículo e pela intimação do devedor acerca do bloqueio (ID 961008648 – Pág. 115). Expedida carta de intimação (ID 961008648 – Págs. 118/119), foi dada nova vista à exequente, que pleiteou a utilização do sistema INFOJUD (ID 961008648 – Pág. 126), cujas informações também foram juntadas no ID 961008648 – Págs. 130/177. A CAIXA requereu a suspensão do feito em duas oportunidades (ID 961008648 – Págs. 180 e 184), o que foi determinado pelo Juízo, em 18/03/2015 e em 22/02/2016 (ID 961008648 – Págs. 182 e 185). Sobreveio petição da exequente, em 23/10/2023, requerendo novamente a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 1875867154), com a posterior juntada de planilha do débito exequendo (ID 2175129803). É o relatório. Fundamento e decido. O art. 921, III e § 3º, do CPC estabelece que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido tal prazo, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Já o art. 206, § 5º, I, do CC dispõe que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. No presente caso, observa-se que este Juízo determinou a primeira suspensão do feito em 18/03/2015 (ID 961008648 – Pág. 182), e que a CAIXA só formulou novos requerimentos em 23/10/2023 (ID 1875867154). A execução permaneceu suspensa, portanto, por mais de 08 (oito) anos, sem a adoção de qualquer providência efetiva por parte da exequente para encontrar outros bens em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. Some-se a isso o fato que a presente ação de execução se encontra tramitando há quase 19 (dezenove) anos, sem que tenha a exequente obtido sucesso em instar a parte executada ao pagamento do débito ou manifestado a manutenção do seu interesse na penhora do veículo encontrado. Por conseguinte, apesar de todas as oportunidades conferidas à CEF, inclusive com o auxílio deste Juízo, que lançou mão de sistemas de informações de uso restrito (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não se logrou sucesso na busca de bens penhoráveis pertencentes ao réu, sendo forçoso reconhecer ainda a inexistência de pressuposto processual que viabilize a consecução da finalidade da presente ação, qual seja, a ausência de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da presente execução, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 925, ambos do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado, proceda-se ao desbloqueio via SISBAJUD dos valores constritos no ID 961008648 – Págs. 89/92, bem como à liberação da restrição do veículo, via RENAJUD, no ID 961008648 – Pág. 111. Tudo cumprido, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA