Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001063-42.2007.4.01.3301.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: ROGERIO MENDONCA FALCAO - ME e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação execução de título extrajudicial contra ROGÉRIO MENDONÇA FALCÃO - ME e ROGÉRIO MENDONÇA FALCÃO, alegando ser credora de obrigações decorrentes de contrato bancário (Giro CAIXA Fácil) firmado em 29/04/2004, o qual restou inadimplido. Para reforçar sua alegação, a parte autora aponta como causa de pedir a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, instruindo a inicial com o demonstrativo de débito que, à época do ajuizamento em 11/09/2007, somava R$ 50.699,84. Ao final, pediu a citação dos executados e a constrição de bens suficientes para a satisfação do crédito. Iniciada a tramitação, a parte requerida foi citada em 26/02/2008, contudo, não efetuou o pagamento nem nomeou bens à penhora. No prosseguimento da execução, foram realizadas diversas diligências para a localização de patrimônio passível de constrição, inclusive mediante o uso exaustivo das ferramentas eletrônicas auxiliares do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), todas sem êxito ou com resultados irrisórios. Requisitada a se manifestar para indicar bens concretos, a parte exequente limitou-se a reiterar pedidos de diligências já efetivadas e infrutíferas ao longo dos anos, conforme se observa no histórico processual e na última petição de 09/12/2024. É o que havia a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a presente execução deve prosseguir mesmo após o esgotamento dos meios razoáveis de busca de patrimônio, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis em nome dos executados. Em outras palavras,
trata-se de verificar se a inexistência de lastro patrimonial configura a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a utilidade da execução e a eficiência da prestação jurisdicional. A execução é realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC), contudo, exige-se a existência de patrimônio do devedor que possa ser expropriado para a satisfação do crédito. No caso dos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL demonstrou que, apesar de deter o título executivo, não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora após quase duas décadas de tramitação processual. As tentativas via sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram frustradas, evidenciando um cenário de insolvência ou ocultação patrimonial que impede o prosseguimento útil do feito. Por sua vez, os executados ROGÉRIO MENDONÇA FALCÃO - ME e ROGÉRIO MENDONÇA FALCÃO, embora citados, não apresentaram bens ou meios para a quitação da dívida, confirmando a paralisia do processo por falta de objeto passível de constrição. Confrontando os argumentos e a realidade dos autos, entendo que a inexistência de bens configura a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A jurisdição não pode se perpetuar em diligências cíclicas e vãs, que não resultam em utilidade para o credor e apenas oneram a máquina judiciária, ferindo o princípio da duração razoável do processo e da economicidade. Além disso, ressalte-se que o ônus de localizar o patrimônio do devedor recai primordialmente sobre a exequente, que, no caso em tela, não apresentou novos elementos práticos ou fatos concretos capazes de alterar o cenário de inviabilidade da execução. Conclui-se, assim, pela necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, face à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (inexistência de bens penhoráveis). A parte exequente será responsável pelas custas remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de resistência processual/embargos à execução por parte dos executados (aplicação do princípio da causalidade e do modelo proposto). Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do CPC. No cálculo, devem ser observadas as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta