Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JORGE LUIZ BRAGA ADVOGACIA S/C - ME SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "B" 0006883-18.2007.4.01.3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal entre as partes nominadas. A Exequente requereu a extinção da execução com fundamento na prescrição intercorrente e no pagamento. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, em relação às CDAs n. 12.2.06.000607-08, n. 12.6.06.002183-78 e n. 12.6.06.005956-78, ocorreu o pagamento do débito tributário. E, em 02/07/2019, proferiu-se decisão extinguindo parcialmente a execução em relação a estes débitos. Em relação à CDA n. 12.6.06.005955-97 ocorreu a prescrição intercorrente. A ação de execução fiscal foi ajuizada em 17/05/2007 e a parte executada foi devidamente citada. A partir de então, foram realizadas tentativas de constrição de bens, medidas que se mostraram inócuas. Determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, conforme decisão/despacho proferido em 26/08/2019. O art. 40 da Lei n. 6.830/80 dispõe sobre a suspensão da ação de execução fiscal pelo prazo de um ano, suspendendo-se também a prescrição por igual prazo, em virtude da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Após, os autos serão arquivados, voltando a correr o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Em 12/09/2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, fixou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso dos autos, considerando que se determinou a suspensão do processo em 26/08/2019, após o transcurso do prazo de um ano, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal em 26/08/2020. Desse modo, sobreveio a prescrição intercorrente da execução fiscal, nos termos da tese firmada pelo STJ. Por outro lado, revela-se inviável a condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Segundo a jurisprudência do STJ, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando esta se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Destarte, não se pode imputar ao credor o ônus sucumbencial, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Nesse sentido: EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt no REsp n. 2.014.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt no REsp n. 1.849.437/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecendo a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V e art. 925 do CPC c/c art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80. Sem custas e sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal