Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1007695-88.2022.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 POLO PASSIVO: RAIMUNDO BEZERRA DE ANDRADE FILHO DESPACHO Analisando os autos, observo que não houve a citação de RAIMUNDO BEZERRA DE ANDRADE FILHO, pois noticiado o óbito da parte demandada ocorrido em 13.01.2022 (id 2140252175). A presente ação monitória foi ajuizada em 01.03.2022 e, portanto, proposta contra parte incapaz de figurar no polo passivo, vez que, com o óbito, a personalidade jurídica da pessoa natural resta extinta. Portanto, em razão da patente ilegitimidade passiva do de cujus, a medida correta é a emenda a inicial com a retificação do polo passivo, de modo que a pretensão seja direcionada ao espólio ou aos herdeiros do requerido. Confira-se: Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015 (STJ. 4ª Turma. REsp 2.025.757-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/5/2023 (Info 775). Em manifestação de id 2188838273, a Caixa Econômica Federal informa que o falecido não deixou filhos e/ou esposa, deixando como sucessores apenas seus irmãos. Defende que, não sido aberto o inventário, faz-se necessária a habilitação de todos os sucessores/herdeiros no polo passivo da ação. Considerando a juntada do documento de id 1895256654, comprobatório da inexistência de inventário e das alegações trazidas pela parte autora, acolho a manifestação de id 2188838273 como emenda à inicial e determino a citação dos herdeiros (via carta de citação e/ou carta precatória), a seguir indicados: IVAN GERALDO DE ANDRADE – CPF 184.053.636-53; R DOMINGOS MOTERANI, 249, VILA SAO GERALDO, VARGINHA -MG - 37030-430; JOSE CARLOS AMANCIO DE ANDRADE – CPF 669.389.107-15; CLERIA, 17, QD 376, JARDIM ANHANGA, DUQUE DE CAXIAS - RJ -25000-000; R C, s/n, Q 376 LT 17, JARDIM ANHANGA, DUQUE DE CAXIAS - RJ -25264-560; MARIA AVANIR SILVA DE ANDRADE – CPF 328.363.843-87; R PRESIDENTE DUTRA, 48, VITORINO FREIRE - MA - 65320-000; R GRANDE, 30, VITORINO FREIRE - MA - 65320-000; MARIA SILVA ANDRADE DE SANTANA - CPF 413.137.124-34; R. SANTO ANTÔNIO INÁCIO DE LOYOLA, 882, IGAPÓ, NATAL/RN, CEP: 59104-250; MARINEIDE SILVA DE ANDRADE - CPF 221.657.114-87; R ALTO DA BELA VISTA, 118, NORDESTE, NATAL/RN, CEP: 59042-250; R. SÃO PEDRO, 264, IGAPÓ, NATAL/RN, CEP: 59104-270; Com a citação válida, cumpram-se as determinações contidas no despacho de id 959839244. Restando infrutíferas as diligências citatórias, dê-se vista à parte autora para informar novo(s) endereço(s) ou requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito (Prazo: 10 dias). Decorrido o prazo supra, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal