Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010484-65.2019.4.01.3900.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013
EXECUTADO: FERNANDO INACIO GADELHA DE PAIVA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, em cumprimento às ordens de bloqueio expedidas via SISBAJUD (IDs 1902123157, 1902123154 e 1902123153), foram constritos os seguintes valores em nome da parte
executada: R$ 753,60, R$ 95,06 e R$ 74,15. Observa-se que apenas o montante de R$ 753,60 revela utilidade prática para a satisfação parcial do crédito exequendo, sendo os demais valores de pequena monta. Considerando o princípio da efetividade da execução e a necessidade de observância da razoabilidade na adoção de medidas constritivas, impõe-se o aproveitamento do valor mais expressivo e a liberação dos demais, por se mostrarem irrisórios.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, determino: 1. Proceda-se à transferência do valor de R$ 753,60 (setecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), bloqueado via SISBAJUD, para conta judicial vinculada a estes autos, junto à agência da Caixa Econômica Federal desta Seção Judiciária. 2. Promova-se o imediato desbloqueio dos valores inferiores a R$ 100,00 constritos nas demais instituições financeiras. 3. Efetivadas as providências acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a apropriação do valor depositado e apresentar memória atualizada do crédito exequendo, com o abatimento da quantia transferida. 4. Apresentada a atualização do débito, defiro os requerimentos contidos na petição ID 2219515287: I. Determino a realização de pesquisa, via RENAJUD, de veículos em nome da parte executada, observando-se: I.1. Constatada a existência de veículos registrados em nome do executado, implemente-se restrição impeditiva de transferência no sistema RENAJUD. I.2. A restrição incidirá também sobre veículos gravados com alienação fiduciária, a fim de viabilizar futura penhora e eventual alienação do bem, caso não sejam localizados outros bens passíveis de constrição, sem prejuízo de posterior suspensão ou arquivamento do feito, se for o caso. I.3. Caso os veículos localizados se revelem manifestamente imprestáveis à satisfação do crédito – seja pelo baixo valor de mercado, seja por contarem com mais de 10 (dez) anos de fabricação –, deixo de determinar a restrição, em atenção ao princípio da utilidade da constrição. II. Havendo resultado positivo da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço de localização do bem, a fim de viabilizar a penhora e avaliação. II.1. Com a indicação do endereço, expeça-se mandado ou carta precatória para penhora e avaliação do veículo constrito, excetuados os veículos alienados fiduciariamente, sobre os quais recairá apenas a restrição de transferência, intimando-se o executado para, querendo, opor embargos e impugnar o valor da avaliação. II.2. Decorrido o prazo sem impugnação, ou rejeitadas as alegações do executado, promova-se a averbação do registro de penhora do veículo automotor no RENAJUD. II.3. Se negativo o resultado da diligência, ou se o veículo localizado não se mostrar útil à satisfação da dívida, deverá o oficial de justiça proceder na forma do art. 836 do CPC, certificando os bens que guarnecem a residência do executado ou, sendo pessoa jurídica, o estabelecimento (§ 1º), nomeando-o depositário provisório desses bens até ulterior deliberação (§ 2º). III. Frustradas as medidas acima, defiro, desde logo, a pesquisa via INFOJUD, requisitando-se as últimas 3 (três) declarações de bens da parte devedora. Determino que o resultado da pesquisa seja juntado sob sigilo, por se tratar de documento de natureza fiscal. Após, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. IV. Mantenha-se em sigilo a presente decisão até a conclusão das medidas ora deferidas. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal