Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000449-47.2021.4.01.3101.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUZIA DOS SANTOS BATISTA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento do benefício auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária). Aduz que recebia auxílio-doença, mas que o mesmo foi cessado pelo INSS em 11.05.2021, razão pela qual requereu o restabelecimento do benefício (NB 633.564.927-0), o que foi indeferido pela autarquia ré. Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n. 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio incapacidade temporária (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por incapacidade (art. 42 e 43, § 1º). Tratando-se de segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39, 42, 43, § 1º e 59 da mesma Lei, quais sejam: a) exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício e b) estar acometido de incapacidade para seu trabalho ou sua atividade habitual (art. 59) e incapacidade total e definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por incapacidade (art. 42 e 43, § 1º). Oportuno analisar o atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício vindicado. Da incapacidade: em perícia médica judicial, ficou constatado que a parte autora apresenta lombalgia em tratamento conservador além de escolioses e gonartroses joelho esquerdo, concluindo o médico que ela não está incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou de outras atividades profissionais distintas das que exerce habitualmente, sem ressalvar limitação alguma. Quanto a esse requisito, as provas apresentadas pela parte autora não são suficientes para desconstituir a conclusão da perícia judicial. Com efeito, a documentação por ela trazida aos autos não constitui dado objetivo de incapacidade laboral e, além disso, foi produzida unilateralmente, no seu interesse, sem oportunidade de contraditório, sendo oportuno destacar que o laudo/resultado da perícia judicial sequer foi impugnado pelas partes. Não configurada a incapacidade, desnecessária a análise da qualidade de segurado especial, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais. Vale ressaltar que os benefícios previdenciários de incapacidade laboral seguem, em regra, a cláusula "Rebus Sic Stantibus", significa dizer que se a situação fática e/ou de direito do segurado mudar, poder-se-á, novamente, valer-se dos meios ordinários, administrativo e judicial, para pleitear a concessão de benefícios. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. b) defiro a gratuidade de justiça à parte autora. c) sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. d) sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. e) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal