Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001888-42.2001.4.01.3803/MG
EXECUTADO: COMERCIAL CLARANTO LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS JERONIMO FERREIRA (OAB MG072903B)
ADVOGADO(A): WALTER BORGES (OAB MG075052)
DESPACHO/DECISÃO
Em petição juntada no evento 245, os executados COMERCIAL CLARANTO LTDA e CARLOS ALBERTO SALAS, apresentaram exceção de pré-executividade alegando, além da prescrição intercorrente, as seguintes nulidades: (a) nulidade de citação do sócio Carlos Alberto Salas – AR assinado por pessoa diversa; (b) nulidade do reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação do imóvel registrado sob a Matrícula nº 113.715; (c) impenhorabilidade do imóvel registrado sob a Matrícula nº 113.715 – haja vista tratar-se de bem de terceiro.
As nulidades suscitadas pelas excipientes foram superadas na decisão proferida no evento 247.
Com relação a prescrição intercorrente, recordo que é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido, em virtude da desídia da parte exequente.
No caso, frustrada a citação da empresa executada, houve redirecionamento da execução para o sócio e a citação tanto da empresa quanto do coobrigado, pelos Correios, em março de 2007 (evento 166), não transcorrendo o prazo legal de prescrição intercorrente (1 ano de suspensão mais 5 de arquivamento), sendo certo que, após várias diligências da parte exequente, foi realizada a penhora de bem imóvel, em dezembro de 2019, sendo portanto inaplicável a previsão do art. 40 da LEF e o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, representativo de controvérsia.
Afastada a alegação de prescrição intercorrente, defiro em parte os pedidos formulados pela União.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro do imóvel de matrícula 39.157 do 2º Cartório de Registro de Imóveis, salvo se o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça verificar que o bem é de família (valor da dívida juntada no anexo2 do evento 267 e matrícula juntada no evento 268).
Nomeado depositário, ele deverá ser intimado a não abrir mão do bem depositado, sem prévia autorização do juízo.
Intime-se a parte executada e respectivo cônjuge (se for o caso), da penhora efetuada, bem como para, querendo, apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar dessa intimação, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80 (se garantido o juízo).
Resolvidas apenas questões incidentais, não há condenação em honorários advocatícios.
Int.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal