Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: FERNANDO SEVERINO DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. TEMAS 1.184 e 1.428 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Exequente de sentença na qual foi determinada a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se decorreu o prazo de prescrição intercorrente e se deve ser determinada a extinção da execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, não sendo encontrado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição de cinco anos (REsp 1.340.553, Tema 566). 4. Mesmo que não seja caso de extinção pela prescrição, deve-se aplicar o precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que pode ser determinada a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa (RE 1.355.208, Tema 1.184). 5. O Conselho Nacional de Justiça decidiu aprovar a Resolução nº 547/2024, dispondo que, em vista do precedente do Supremo Tribunal Federal, para a extinção da execução fiscal deve ser observado se o processo permaneceu sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, quando não tenham sido localizados bens penhoráveis. 6. Ainda de acordo com o Supremo Tribunal Federal, as providências da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece medidas para um tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência (ARE 1.553.607, Tema 1.428). 7. Cuidando-se de execução de pequeno valor, sem movimentação útil há mais de um ano, deve ser mantida a sentença de extinção da execução, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação interposta pelo Exequente não provida. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor e na qual não tenha havido movimentação útil há mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis, pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-s/n de 02/04/2024 (Tema 1.184/RG); TRF1, AC 0002957-61.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, julgado em 04/02/2025, PJe 04/02/2025; TRF1, AC 1020344-24.2022.4.01.9999, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, 8ª Turma, julgado em 19/09/2024, PJe 19/09/2024. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Exequente, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de abril de 2026. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000396-23.2016.4.01.3307