Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA DE TERRA NOVA - ME SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000603-02.2014.4.01.3304
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas. O valor executado e informado na petição inicial foi integralmente satisfeito por meio de penhora on line (fl.49 dos autos físicos digitalizados), contudo, o exequente aduz que ainda existe uma diferença de valor residual (fls. 52/54), decorrente de atualização e, portanto, requereu o prosseguimento do feito. Sucede que não foi apresentado, em nenhuma manifestação do exequente no curso do processo, o valor atualizado do crédito inicialmente pleiteado. Dessa forma, não é possível essa atualização, sobretudo após a satisfação do valor apontado na petição inicial, por meio de penhora on line. Não fosse assim, o processo se perpetuaria ad eternum, violando os princípios da eficiência e da razoabilidade, diante dos custos gerados com o prosseguimento da ação judicial por tempo desproporcional. Isso porque, diante do transcurso de tempo entre o ajuizamento e a satisfação do crédito pleiteado na petição inicial, o juízo poderia ser acionado indefinidamente para execução sucessiva de valores residuais não apontados nos autos por ocasião da penhora, decorrentes de atualizações posteriores. “Execução fiscal. Extinção. Pagamento realizado pelo executado no valor reclamado pelo exequente, fruto de conversão em renda do bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, determinado e efetivado na sequência da propositura da demanda. A orientação jurisprudencial assente neste Tribunal Regional é no sentido de que não há que se falar de saldo remanescente quando o valor depositado, judicialmente ou não, correspondeu, à época, ao valor integral reclamado da dívida, levando em consideração a memória de cálculo apresentada pelo exequente, sendo bastante para se considerar cumprida a obrigação, na medida em que tal depósito faz cessar a responsabilidade do executado pelos encargos advindos da inadimplência e, assim, não é admissível reclamação de saldo devedor, fruto de consolidação englobando atualização anterior e posterior à satisfação do crédito reclamado pelo credor. Unânime. (Ap 0000871-90.2018.4.01.3506 – PJe, rel. des. federal Carlos Moreira Alves, em 14/08/2024.)” Nesse contexto, considero que a obrigação está satisfeita, impondo-se a extinção da execução e ficando prejudicado o requerimento de prosseguimento da execução para cobrança de valor residual decorrente de atualização. Do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO (art. 924, II, CPC). Converta-se em renda da União o valor bloqueado via SISBAJUD, com os códigos informados pelo INMETRO (id.2200732941). Comprovada a efetivação da conversão em renda, arquivem-se os autos. Salvador-BA, data da assinatura. Juiz (iza)Federal Seção Judiciária da Bahia