Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000935-74.2017.4.01.3100.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: TRIBUTINO MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME, ADRIANO AMARAL DA SILVA, TRIBUTINO GUEDES DA SILVA NETO, SANDERSON AMARAL DA SILVA SENTENÇA
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de TRIBUTINO MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME, ADRIANO AMARAL DA SILVA, TRIBUTINO GUEDES DA SILVA NETO, SANDERSON AMARAL DA SILVA, visando a receber o crédito no valor de R$ 146.358,40, atualizado até 11/07/2017, referente ao contrato(s) de empréstimo/limite de crédito, tombado sob o(s) n.º(s): 310658734000028596. Devidamente citada, a parte demandada apresentou embargos monitórios (id Num. 4445330), no qual afirma que: a) os Embargantes entendem que o valor cobrado ultrapassa o valor real atualizado da dívida; b) o contrato juntado não condiz com o contrato narrado ao norte, ou seja, o contrato juntado é o de nº 734-0658.003.00003738-1, assim como o Termo de Constituição de garantia de Empréstimo anexos. Sustentam ainda: a) É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionadas", numa referência ao Decreto 22.626 de 07.04.33 - art. 4; b) As cláusulas do contrato são abusivas e escancaradamente potestativas, porque, tratando-se de contrato de mútuo, subtraem dos Embargantes direitos que lhe são assegurados pela legislação vigente devendo, pois, ser o referido contrato da lide considerado nulo de pleno direito. c) Da não apresentação do demonstrativo descriminado de cálculo pela falta informação na petição inicial e no contrato juntado. Os Embargantes deixam de juntar demonstrativo atualizado de cálculo por não conter na peça inicial e nos documentos acostados, a quantidade de parcelas que não foram adimplidas, além de não constar o valor de cada parcela. Desta feita, não como fazer a impugnação específica, uma vez que a falta de informação não dá aos Embargantes condão suficientes para restar sua defesa de forma eficaz, não podendo esse serem prejudicados, no que pede configurar cerceamento de defesa. d) da nulidade do contrato pela não assinatura dos cônjuges dados como avalistas. Juntaram procurações. A CAIXA apresentou impugnação aos embargos monitórios (id Num. 6142492). Audiência de conciliação realizada sem sucesso (id Num. 43024461 c/c Num. 131852383). Instada a CAIXA a se manifestar e a sanar eventuais vícios materiais sanáveis quanto ao objeto da presente demanda (id Num. 185110878). Em petição de id Num. 343786456, a CAIXA esclarece que o contrato de nº 31.0658.734.0000285-96 o único objeto da lide e que “O referido contrato (31.0658.734.0000285-96) já está no processo (CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S). A numeração corresponde à Conta corrente do cliente por tratar-se de contrato de desconto de cheques pré datados e outros papeis cuja numeração do Contrato "310658734000028596" comente é atribuída pelo sistema após o Registro da Cédula de Crédito em Cartório e sua inclusão no Sistema, o que ocorreu em 30/01/2013,conforme dados do contrato a seguir, mesma data em que o crédito ocorreu na conta corrente”. Em atenção ao despacho de id Num. 547906361, na petição de id Num. 591162867, a CAIXA esclarece ainda que: “(...)salienta-se que os contratos de operação com numeração “734” dizem respeito ao Girocaixa Fácil, sendo este um limite de credito pré-aprovado, podendo o contratante do serviço solicitar por meio eletrônico a liberação da quantia desejada. Vale destacar, conforme indicado termos do contrato, que a cada solicitação do cliente ao crédito pré-aprovado, é gerado uma nova numeração de contrato, que nela leva informações a respeito da agência, número de conta e operação realizada pelo cliente. O contrato juntado na Inicial, de n. 734-0658.003.3738-1, traz exatamente as informações mencionadas. (...) A partir desse contrato, a cada operação realizada pelo cliente, de empréstimos crédito pré[1]aprovado, são diretamente vinculados à esse contrato, apenas gerando novas numerações. Com isso, no momento da contratação, foi Gerado contrato na qual Vossa Excelência requer esclarecimentos. (...) Assim, conforme demonstrado no demonstrativo de contratação acima, a data de contratação é de 30/01/2013, exatamente a mesma data que foi creditado o valor de R$ 200.000,00, conforme pode-se constatar no extrato, colacionado à id. 3624350”. Apesar de devidamente intimados a se manifestar (id Num. 591202393 c/c Num. 591217875), os requeridos quedaram-se inertes. Foi prolatada sentença de id 938687158, julgando procedentes os pedidos. Em petição de ID 1012579779, a CEF requereu a extinção do feito com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, tendo informado a realização de pagamento na via administrativa. Instada, a parte autora quedou silente. É o que importa relatar. Decido. Assim, ante a informação da CEF, extingo a presente execução com julgamento do mérito, com fulcro no art 924, inciso II, c/c art 487, inciso III, b, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte requerente, ao informar sobre o pagamento do débito, nada requereu no ponto. Custas pela parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Macapá, 6 de novembro de 2022. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal