Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003710-28.2018.4.01.3100.
Decisão Monocrática Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRA ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA - DF18822 POLO PASSIVO:IVANILDO CORDEIRO QUARESMA e outros EMENTA: DECISÃO INTEGRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO INCRA DO FEITO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO AO ESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DO INCRA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada não apresentou justificativa específica para a exclusão do INCRA do feito. Omissão configurada. Em ação de nulidade de ato administrativo, foi homologado acordo entre o Estado e a União, resultando no cancelamento dos registros de glebas federais transferidas anteriormente ao Estado, incluindo a área onde está localizado o imóvel litigioso, com posterior registro de doação em favor do mesmo ente. Com a transferência da propriedade, a competência para regularização fundiária passou para a autarquia estadual responsável, afastando o interesse da União e do INCRA no feito. Diante disso, a Justiça Federal declinou da competência para a Justiça Estadual. O feito deverá ser remetido ao Juízo competente para julgamento conjunto com ação possessória conexa anteriormente remetida. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar à decisão os fundamentos ora expostos. Tese de julgamento: “1. A transferência da propriedade do imóvel litigioso ao Estado implica a competência da Justiça Estadual para apreciação do pedido de regularização fundiária. 2. O INCRA não possui mais interesse no feito após a homologação do acordo que cancelou os registros das glebas transferidas, com o registro de doação pelo Cartório de Imóveis. 3. O declínio de competência para a Justiça Estadual decorre do desaparecimento do interesse da União e do INCRA, bem como da conexão com processo possessório anteriormente declinado.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A União opôs embargos de declaração em face da decisão que determinou a exclusão do INCRA da lide e a remessa dos autos à Justiça Estadual, sustentando a ocorrência de omissão no que tange às razões que justificaram tal exclusão. O INCRA, por sua vez, manifestou adesão aos embargos, reiterando a necessidade de esclarecimento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a decisão embargada não apresentou justificativa específica para a exclusão do INCRA do feito. No entanto, esclarece-se que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá o processo nº 1006765-45.2022.4.01.3100, que versou sobre ação de nulidade de ato administrativo ajuizada pelo Estado do Amapá e pelo Instituto de Terras do Estado do Amapá contra a União e o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá, objetivando o cancelamento da matrícula de cinco glebas registradas em 2018 em nome do Estado do Amapá. No curso do referido feito, foi homologado acordo entre o Estado do Amapá e a União, no qual se estabeleceu o cancelamento dos registros das cinco glebas federais transferidas ao Estado do Amapá em 2018, incluindo a Gleba Matapi-Curiaú-Vila Nova (AD-04), área onde está localizado o imóvel objeto da presente ação. Dessa forma, a propriedade do imóvel litigioso passou ao domínio do Estado do Amapá, o que implica que a competência para sua regularização fundiária não é mais da União ou do INCRA, mas sim da autarquia estadual Amapá Terras. Diante desse novo contexto jurídico, não há interesse do INCRA na permanência do feito perante a Justiça Federal, razão pela qual a decisão embargada declinou da competência para a Justiça Estadual diante do desaparecimento do interesse de agir em relação à União e ao INCRA e também pela conexão e prevenção com o feito possessório anteriormente declinado. Por essa razão, o presente feito deverá ser remetido ao Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/Amapá, para julgamento conjunto com o processo nº 1001703-92.2020.4.01.3100 (número da Justiça Federal), que tramita perante a Justiça Estadual sob o nº 0025952-90.2018.8.03.0001. Portanto, diante desse esclarecimento, acolho os embargos de declaração sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão e integrar à decisão os fundamentos ora expostos. Considerando a incomunicabilidade entre os Sistemas Pje’s desta Justiça e da Justiça Estadual, encaminhem-se os autos em mídia digital, arquivando estes com as cautelas de praxe. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular