Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: VICENTE NETO AGUIAR SENTENÇA
Sentença Tipo B - Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO “B” CLASSE: EXECUÇÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N° 0000607-38.2012.4.01.4200
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIAO (FAZENDA NACIONAL) em face de VICENTE NETO AGUIAR. Em id 1157585288 a parte exequente manifesta a consumação da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 566, Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caso dos autos, verifica-se que desde do pedido de suspensão realizado em 01/10/2015 (id. 961686654, pdf. 81 e da decisão de suspensão de id 961686654, pdf. 85, proferido em 19/11/2015, não houveram causas suspensivas e interruptivas da prescrição. Dessa forma, diante da paralisação do processo, após o período de suspensão de 1 (um) ano, por mais de 5 (cinco) anos, verifica-se o decurso do prazo fixado no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, c/c o art. 174 do CTN, constatando-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário representado pela CDA 25 1 11 000145-91 em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sentenciando o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 1º e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c, art. 487, II e art. 924, V, do CPC. Sem custas diante da isenção da parte exequente, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9289/96. Sem honorários, com base na manifestação da parte exequente, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 10.522/02 e em precedentes jurisprudenciais (STJ, AgInt no AREsp 1857093/RS e TRF1, EDREO 0018695-71.2004.4.01.3500). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, I e § 4º, IV, do CPC. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições de bens presentes no processo e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular