Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000885-93.2007.4.01.3301.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE POLO PASSIVO: ROSALVA SOUZA BEZERRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE propôs a presente ação de execução de título extrajudicial contra ROSALVA SOUZA BEZERRA, alegando que a executada firmou o Contrato de Adesão de Empréstimo Simples nº 49302-3 em 12 de abril de 2006, comprometendo-se ao pagamento de 36 prestações mensais. A parte autora narra que a parte devedora adimpliu apenas as duas primeiras parcelas, tornando-se inadimplente em relação às demais a partir de 15 de julho de 2006. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o descumprimento das obrigações contratuais e o título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Ao final, pediu a citação da executada para o pagamento da dívida, então atualizada em R$ 18.040,91, sob pena de penhora de bens. Os autos registram que, desde o ajuizamento em 2007, foram realizadas sucessivas diligências para a localização da devedora, incluindo a expedição de cartas precatórias para a comarca de Canavieiras/BA em 2008 e 2013, as quais retornaram negativas. Após a migração do feito para o sistema PJe em 2021, a exequente foi intimada para promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, contudo, limitou-se a reiterar pedidos de consulta a sistemas auxiliares sem êxito na citação válida da executada por quase duas décadas. É o que havia a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a inércia da parte exequente em promover a citação válida e o regular andamento do feito por período prolongado enseja a extinção anômala da relação processual. Em outras palavras,
trata-se de verificar se houve a perda do interesse processual pela negligência e abandono da causa. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o processo deve ter uma duração razoável e que as partes possuem o dever de cooperar para a celeridade e eficácia da prestação jurisdicional, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A citação é pressuposto de validade para o desenvolvimento regular do processo, e a sua não realização por desídia da parte autora impede a formação da relação jurídica processual. No caso dos autos, a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE demonstrou que, apesar de deter um título executivo, não logrou êxito em impulsionar o feito de maneira eficaz. Verifico que a execução tramita há mais de 15 anos sem que a citação tenha sido aperfeiçoada, revelando uma paralisação material do processo por negligência da exequente. Por sua vez, a parte ROSALVA SOUZA BEZERRA sequer chegou a integrar a lide, ante a frustração reiterada de todas as tentativas de citação nos endereços fornecidos ou diligenciados. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a paralisação do feito por período superior a três anos (a partir do id 1362429279), somada à ausência de promoção de atos e diligências indispensáveis, caracteriza o abandono da causa e a negligência processual. O Poder Judiciário não pode manter processos paralisados indefinidamente à espera de providências que competem exclusivamente ao credor. Além disso, a negligência é prevista no art. 485, inciso II, do CPC quando o processo fica parado por mais de um ano, e o abandono no inciso III, quando a parte não promove os atos que lhe incumbem por mais de 30 dias. A inércia prolongada após a migração para o PJe e as sucessivas intimações para prosseguimento sem resultado prático reforçam esse entendimento. Conclui-se, assim, que a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, aliada à desídia da parte autora, impõe a extinção do processo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em razão da paralisação do feito por negligência da parte exequente e do abandono caracterizado pela ausência de promoção dos atos e diligências necessários para a citação. A parte exequente será responsável pelas custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte contrária nem a constituição de advogado nos autos pela executada. No cálculo, devem ser observadas as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelas orientações mais recentes do tema. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta