Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000484-97.2012.4.01.3308.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:
EXECUTADO: BENLOY SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP e outros (2) SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO:
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de BENLOY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – EPP e outros, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato bancário, no valor atribuído à causa de R$ 43.161,40. Regularmente processado o feito, verificou-se a inexistência de bens passíveis de constrição, razão pela qual o processo foi suspenso pelo prazo de um ano, conforme decisão lançada no ID 961820683, página 186, em 05/12/2019, nos termos da legislação processual aplicável. Findo o prazo de suspensão, os autos foram arquivados, permanecendo sem qualquer movimentação útil por longo período, sem a adoção de providência eficaz pela parte exequente voltada à localização de bens penhoráveis ou ao efetivo impulsionamento do feito. Diante do decurso do tempo, em janeiro de 2026, a exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme consta do ID 2232766782, em observância ao princípio do contraditório. Em resposta, apresentou manifestação no ID 2233488529, na qual se limitou a sustentar, de forma genérica, a inocorrência da prescrição intercorrente, sem, contudo, trazer qualquer elemento concreto ou providência efetiva capaz de afastar a inércia processual verificada ou demonstrar causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no curso da presente execução. Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a prescrição intercorrente incide quando, no curso do processo executivo, o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do próprio direito material, após a suspensão do feito, circunstância que se revela incompatível com os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da segurança jurídica. Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Na mesma linha, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme ao reconhecer a prescrição intercorrente em hipóteses de prolongada inércia do credor, dispensando a intimação prévia específica para impulsionar o feito, conforme se extrai do seguinte julgado, que se amolda integralmente ao caso concreto: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) No caso concreto, observa-se que, após a suspensão do feito em 05/12/2019, o processo permaneceu arquivado e absolutamente inerte, sem qualquer medida efetiva da exequente destinada à satisfação do crédito. O simples argumento de que não teria transcorrido o prazo prescricional ou de que não houve intimação específica para impulsionar o feito não se sustenta, à luz da jurisprudência consolidada, sobretudo porque foi oportunizado à credora o contraditório, o qual foi exercido sem a apresentação de elementos novos ou relevantes. Ressalte-se que admitir a perpetuação indefinida da execução, mediante sucessivos arquivamentos e reiterações genéricas de diligências, implicaria submeter a parte executada a execuções estéreis e perenes, em manifesta afronta à segurança jurídica e à finalidade do processo executivo, entendimento igualmente já consagrado por este Tribunal. Assim, caracterizada a inércia da exequente por prazo superior ao quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, nos termos da legislação processual civil.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Liberem-se o(s) bem(ns) ou valor(es) porventura constrito(s), expedindo-se as comunicações necessárias. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à instância julgadora. Oportunamente, arquive-se a presente execução, com baixa na distribuição. Jequié, na data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal