Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3015403/AP (2025/0303094-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: WALDIR BORGES GONCALVES
ADVOGADOS: RALFE STÊNIO SUSSUARANA DE PAULA - AP002203
DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP002575
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo sobre as questões jurídicas levantadas pela autarquia previdenciária. Por fim, indica, que "não há necessidade de análise das provas do processo, uma vez que os fatos necessários ao deslinde da questão jurídica exposta no recurso especial encontram-se descritos no acórdão vergastado. Com efeito, o recurso especial do INSS veicula tese no sentido da impossibilidade de enquadramento como especial de atividade exposta ao agente de risco (periculosidade), após o Decreto nº 2.172/97, que excluiu as atividades perigosas do rol dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial" (fl. 603). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. De início, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, cumpre destacar que ao afetar o Tema 1209 (RE 1.368.225/RS), o Supremo Tribunal Federal assim delimitou a questão controvertida: No mérito, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Diante disso, o caso dos autos não dispõe sobre a exposição de vigilante a atividade nociva com risco à sua integridade física e, portanto, não comporta sobrestamento. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: "No tocante à atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esta esteve enquadrada sob o código 1.1.8 no Decreto nº 53.831/1964 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Nesse ponto, destaco que os Decretos nº 357/1991 e nº 611/1992 mantiveram, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, a aplicação dos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/1997, do labor exercido com exposição a "eletricidade". Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999, nem no que lhe antecedeu, o Decreto nº 2.172/1997, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade após 05/03/1997, firmando a seguinte tese: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013). O julgado considerou que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, estando assim ementado: [...] No voto, o Relator declinou os precedentes da Corte a que se referiu na ementa, todos relativos à exposição do trabalhador à eletricidade, havendo referência à legislação que deve ser aplicada de forma integrada e sucessiva, a saber, o Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.8), a Lei nº 7.369/1985 até 05/03/1997, e depois, o Decreto nº 2.172/1997, ao que se acrescenta o de nº 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social atualmente vigente. O Decreto nº 53.831/1964 arrolava no seu Quadro Anexo os serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, para fins de aposentadoria especial de que tratava a antiga Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/1960), nele constando no Código 1.1.8 o agente Eletricidade (operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida). A Lei nº 7.369/1985, que foi revogada pela Lei nº 12.740/2012, dispunha que o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. A Lei revogadora alterou a redação da art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera atividades ou operações perigosas as que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Portanto, o que se considera na integração da legislação, tanto a antiga legislação previdenciária como a legislação trabalhista, é que a atividade seja considerada de risco para o trabalhador, ainda que não haja expressa previsão, nos últimos regulamentos da Previdência Social, do agente eletricidade como fator de risco. Conforme já referido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. Assim, é reconhecido o tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade mesmo após o período de 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente. [...] Na mesma linha de orientação, da possibilidade do reconhecimento da atividade submetida ao agente nocivo eletricidade, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional nem intermitente, como especial para o fim da concessão de aposentadoria [...] Para a comprovação da especialidade do período de 1º/06/2007 a 17/02/2009 e de 1º/09/2010 a 1º/10/2014, foi juntada aos autos a CTPS (ID 239218052, fls. 60/61), bem como PPP (ID 239218058, fls. 99/101), que não informavam a intensidade do agente eletricidade a qual a parte autora estava sujeita. Instada a prestar informações acerca da quantificação do nível e energia, a parte autora juntou aos autos novo PPP apresentado pela empresa O Gomes Serviços Elétricos Ltda., referente ao período de 1º/06/2007 a 17/02/2009 e de 1º/09/2010 a 1º/10/2014, no qual consta exposição a eletricidade entre 2,5 e 13,8KV, ou seja, acima de 250V, havendo risco de choque elétrico (ID 239218104, fls. 403/405). [...] Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos períodos de 1º/06/2007 a 17/02/2009 e de 1º/09/2010 a 1º/10/2014, sujeito a eletricidade, e de 19/11/2003 a 31/12/2003, 1º/01/2004 a 16/06/2004, estando exposto ao agente físico eletricidade e ruído, acima do limite de tolerância". Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC. No mérito, frisa-se que nos termos do art. 57, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. A propósito, esta Corte, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013). No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que o segurado comprovou que esteve exposto a agente nocivo durante o período laboral controverso, conforme se verifica do trecho acima destacado. Assim, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como ocorreu no caso. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp n. 1.736.358/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018). Além disso, alterar as conclusões do Tribunal de origem para reformar o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento ou não do período laboral como especial, demandaria necessariamente nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. 2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 27/4/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA