Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA PEREIRA DE ARAUJO MACHADO, ADEMAR MADEIRA MENDES, MANOEL AMARO NETO, ADELINO MORAIS FILHO, FIRMINO SOARES DA SILVA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAJADO MELO, JADBALJA HIGINO CASTRO, CLEONICE DE SOUSA SA, RAIMUNDA SILVA DOS SANTOS, MARIA DA PAZ MORAIS RODRIGUES
EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO O escritório que patrocina os interesses dos exequentes opõe embargos de declaração contra a decisão que declarou o cumprimento da obrigação de pagar, requerendo que sejam fixados honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pela súmula 345 do STJ. Em Id 2141391990 há pedido de reinclusão de valores, bem como pedido de expedição de requisições de pagamento suplementares. Decido. Quanto ao pedido de reinclusões, considerando os documentos Id 2139755944 a 2139755989, que atestam a devolução de valores ao Tesouro Nacional, e que tal medida foi declarada inconstitucional pelo STF (STF. Plenário. ADI 5755, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 30.6.2022),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 0017137-89.2017.4.01.3700 Assunto: [Índice de 3,17%, Índice de 11,98%] DEFIRO O PEDIDO. Quanto à fixação de honorários, vejo que já foram fixados na decisão Id 961923189 - pág. 5-6, não havendo o que corrigir nesta seara. Quanto às requisições de pagamento suplementares, de fato, ainda existem valores a serem cadastrados, em razão do decurso de prazo certificado em Id 961923189 - pág. 38. Essas considerações, determino: 1. Expeçam-se novos ofícios requisitórios em favor de MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos moldes nos moldes da previsão contida no art. 3º e seu parágrafo único, da Lei 13.463/2017. 2. Expeçam-se também as requisições suplementares em favor de ADELINO MORAIS FILHO, ADEMAR MADEIRA MENDES, JADBALJA HIGINO CASTRO, MANOEL AMARO NETO e MARIA ANTONIA PEREIRA DE ARAUJO MACHADO, de acordo com a planilha Id 961923170 - pág. 10, descontados os valores já recebidos nas requisições parciais. 3. Quanto aos valores devidos ao Espólio de FIRMINO SOARES DA SILVA, intime-se o represente do espólio para dizer do seu interesse no levantamento dos mesmos, pois mesmo intimado ao tempo da expedição não comprovou a habilitação junto ao juízo sucessório, implicando na devolução de valores. 3.1. Manifestado o interesse, prossiga-se com o cadastramento do valor total, de acordo com a planilha juntada com a peça inicial. 4. Quanto à planilha de execução de honorários Id 2141392070, intime-se a FUNASA, nos termos do art. 535 do CPC. 4.1 Com a concordância da Executada (expressa ou tácita), expeça-se também a requisição de pagamento, referente aos honorários da planilha Id 2141392070. 5. Antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do inteiro teor das requisições. 6. Ao tempo dos depósitos, intimem-se os credores, para o devido saque. 7. Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA