Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001301-85.2017.4.01.3600.
EXEQUENTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADA: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE VARZEA GRANDE SENTENÇA - TIPO B I – RELATÓRIO. A Executada apresentou exceção de pré-executividade para arguir sua ilegitimidade em relação à dívida exequenda. Intimada, a Exequente requereu a extinção do processo diante do pagamento efetuado pela Devedora. Após, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO. O pagamento é a forma ordinária de extinção da obrigação e, via de consequência, da Execução, conforme preceitua o art. 924, inc. II, do CPC: Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...). Assim, a execução deve ser extinta. Quanto aos demais pedidos da Executada, a exceção de pré-executividade, admitida em caráter excepcional na doutrina e na jurisprudência, limita-se a questões de ordem pública, nulidades absolutas ou aquelas cujos fatos estejam comprovados de plano, não necessitando de dilação probatória. É também admitida para arguir prescrição e decadência, segundo entendimento reiterado dos tribunais (Precedentes: RESP 840924/RO, DJ. 19.10.2006; AGRG no RESP 815388/SP, DJ. 01.09.2006; AGRG no AG 751712/RS, DJ. 30.06.2006). Este instrumento processual permite o exame do juízo de admissibilidade da execução, possibilitando a identificação e o pronunciamento de eventuais vícios que inviabilizem o prosseguimento do feito. De forma que as demais questões postuladas nesta exceção, limitadas ao campo da postulação, não tem espaço na estreita via defensiva eleita pelo Executado, que, como exposto, exige a prova de uma ilegalidade que, de tão evidente, impede a continuidade da execução fiscal. Deixo de analisar, portanto, os demais pedidos da exceção. III - DISPOSITIVO.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, fazendo-o por sentença para que surta seus jurídicos efeitos (art. 925 do CPC). Custas e honorários advocatícios já incluídos no pagamento efetuado. LEVANTEM-SE eventuais constrições patrimoniais. Após o trânsito em julgado, REVISEM-SE e ARQUIVEM-SE os autos, DANDO-SE baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá - MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Pedro Francisco da Silva Juiz Federal da 4ª Vara - SJMT