Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000043-57.2020.4.01.3102.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: M E S M DE VILHENA - ME SENTENÇA
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Amapá CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de M E S M DE VILHENA - ME, para perseguir crédito inscrito na certidão de dívida ativa que instrui a inicial. A exequente requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), informando que houve o pagamento integral da dívida (ID nº 954992153; 954992154; 954992155). Decido. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”. O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos, bem como exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, caso tenha havido a anterior inclusão por este juízo.. Custas a cargo da parte executada. Registra-se que se o valor consolidado das custas for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se dispensado de inscrição do débito em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda, e, por isso, deixo de determinar a inscrição em dívida ativa da União, caso a executada não providencie o pagamento. Em razão da preclusão lógica, este sentença transita em julgado na data de sua publicação. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO JUIZA FEDERAL
08/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença