Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001846-76.2008.4.01.3502.
Sentença Tipo B - Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: ESPOLIO DE ATAIDE FERNANDES DE CAMPOS e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor do SHEILA FERNANDES BORGES CAMPOS - ME e outros. A ação foi ajuizada em 17/06/2008, sendo a parte executada citada em 15/06/2009 (id527004374 – pág. 39). Desde então, diversas diligências foram realizadas sem que se tenham encontrados quaisquer bens penhoráveis a fim de garantir a satisfação da dívida. A CEF requereu a suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC, em razão não terem sido encontrados bens penhoráveis, o que restou deferido no despacho id527004374 - Pág. 114, proferido em 22/08/2017. Restabelecida a tramitação do feito, não houve sucesso na procura de bens penhoráveis, sendo requerida nova suspensão do processo pela parte exequente, a qual foi deferida no despacho id 527004374 - Pág. 136, de 27/03/2019. Intimação da exequente para se manifestar quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente (id1776777575). Em resposta, a CEF atravessou a petição id1825832165 alegando a inocorrência de prescrição intercorrente ao argumento de que não incorreu em desídia, pois vem diligenciando a todo momento na busca de bens dos devedores, não podendo ser-lhe imputada responsabilidade pela paralisação do feito. Decido. De acordo com o inciso III do art. 921 do CPC, a execução será suspensa quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, devendo a execução ser suspensa pelo prazo máximo de 1 ano (art. 921, § 1º). Ultrapassado o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, ante a não localização dos bens da parte executada, na forma como estabelecida no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente da pretensão executória. A consumação da prescrição intercorrente somente pode ser obstada mediante a demonstração da ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, ou se o credor requerer diligências úteis, necessárias e concretas objetivando a efetiva satisfação do crédito, não se admitindo medidas desprovidas de efetividade e eficácia. No caso dos autos, a exequente requereu a suspensão do processo por petição juntada aos autos em 08/06/2017 (id527004374 - Pág. 112), o que foi deferido no despacho id527004374 - Pág. 114, de 22/08/2017. Decorrido o prazo de 1 ano, em 22/08/2018 iniciou-se automaticamente o lustro prescricional intercorrente, ao passo que a CEF manifestou-se nos autos somente para requerer diligências já realizadas anteriormente (negativas), bem como a intimação da executada para indicar bens à penhora, sendo medidas que em nada contribuíram para a satisfação da obrigação, bem como não tem o condão de suspender ou interromper a fluência da prescrição. Dessa forma, considerando que a obrigação perseguida na presente execução decorre da inadimplência de contrato de mútuo bancário, o prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos, que é o mesmo prazo da prescrição do direito material, na esteira do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, em 22/08/2023 consumou-se a prescrição intercorrente, pois a CEF não demonstrou a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, ou mesmo que tenha adotado medidas concretas buscando a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Ademais, o entendimento pacificado no âmbito do STJ é de que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente ao término do período de suspensão do feito, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE. ARESTO RECORRIDO. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em matéria de prescrição intercorrente, o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.699.289/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023, grifei) Esse o cenário, por mais de cinco anos após a suspensão do processo pelo prazo de um ano não foram encontrados bens penhoráveis, o que implica o reconhecimento da prescrição intercorrente do título executivo que aparelha a presente execução.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, eis que a prescrição intercorrente é consequência natural de não serem encontrados bens em nome do devedor para quitar a dívida. A execução restou frustrada, porém, o credor não deu causa a isso (aplicação do princípio da causalidade nos honorários advocatícios). Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis-GO, 4 de December de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal 3