Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034350-70.2015.4.01.3800.
APELADO: INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM INFRAESTRUTURA S.A - INVEPAR, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
APELADO: HUMBERTO TAVARES DE MELO - MG66656 Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO CARPINTEIRO PERES - RJ118716 E M E N T A CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE QUE CAUSOU AVARIA EM VEÍCULO PERTENCENTE A UM DOS SEGURADOS DA AUTORA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, DEPOIS DE COLIDIR COM ANIMAL QUE TRAFEGAVA PELA PISTA DE RODAGEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os fatos narrados na inicial estão devidamente comprovados pelos documentos que instruem a lide, especialmente pela Apólice de Seguros n. 0531.06. 6784982 e pelo Boletim de Ocorrência n. 83204730, do qual se extrai que o acidente ocorreu quando o veículo pertencente a um dos segurados da autora colidiu frontalmente com um cavalo que trafegava na pista de rolamento. As fotografias que integram o referido boletim dão ideia das avarias causadas no automotor, assim como os orçamentos juntados aos autos revelam o montante do prejuízo. 2. A conduta negligente do Dnit está suficientemente demonstrada, não havendo nos autos elementos suficientes para imputar ao condutor do automotor sinistrado culpa exclusiva pelo evento danoso. 3. Os argumentos que animam o apelo do requerido não são suficientes para elidir a atribuição legal conferida pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001. 4. Este Tribunal já declarou em diversas oportunidades a responsabilidade do ente público decorrente de conduta omissiva, como a que ora é examinada. 5. A autarquia, em nenhum momento, demonstrou que a estrada onde ocorreu o sinistro se encontra regularmente sinalizada e possui barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais, de modo que é evidente o nexo de causalidade entre a negligência do Dnit no desempenho das atribuições institucionais que lhe foram conferidas e o evento danoso narrado pela postulante. 6. Correto o magistrado em 1º grau de jurisdição ao determinar a reparação do dano material no valor de R$ R$ 24.834,50 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos). 7. Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o quantum indenizatório, deve ser levado em consideração o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 870.947/SE (publicado no DJe de 20.11.2017), submetido ao regime da repercussão geral, cujo Tema 810 diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 8. Em sintonia com tal entendimento, os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, devendo ser observado o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do momento em que foi efetivado o dano (Súmula n. 43 do STJ e art. 398 do Código Civil). 9. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 10. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 24 de janeiro de 2022. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0034350-70.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM INFRAESTRUTURA S.A - INVEPAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUMBERTO TAVARES DE MELO - MG66656 e RODRIGO CARPINTEIRO PERES - RJ118716 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034350-70.2015.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com a finalidade de obter a reparação dos danos materiais decorrentes de sinistro que atingiu automóvel pertencente a um dos segurados da autora, depois de colidir com animal que trafegava por rodovia federal. O ilustre magistrado sentenciante, depois de relatar a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à empresa Investimentos e Participações em Infaestrutura S.A. (Invepar), por ilegitimidade passiva, e a rejeição de idêntica preliminar manifestada pelo Dnit, concluiu que os fatos narrados pela demandante encontram inteiro respaldo na documentação que instrui a lide (fls. 414-418). Os embargos de declaração opostos pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foram acolhidos para integrar a sentença e condenar o Dnit a restituir as custas antecipadas pela embargante (fls. 419-420 e 432-433). Em suas razões (fls. 426-430), o apelante afirma, em síntese, que não há responsabilidade, de sua parte, a justificar a condenação imposta. Aduz, para tanto, que deve ser imputada exclusivamente ao dono do animal a ocorrência do evento danoso porquanto, no entender do apelante, não há nenhuma falha ou omissão do Poder Público na prestação do serviço que lhe é peculiar. Assevera que o infortúnio decorreu da ação de terceiro, o que exclui a responsabilidade que a recorrida pretende atribuir à autarquia. A apelada ofereceu contrarrazões (fls. 437-440). É o relatório Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034350-70.2015.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Em exame, recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido indenizatório formulado pela empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Os fatos narrados na inicial estão devidamente comprovados pelos documentos que instruem a lide, especialmente pela Apólice de Seguros n. 0531.06. 6784982 (fls. 17-21) e pelo Boletim de Ocorrência n. 83204730 (fls. 22-27), do qual se extrai que o acidente ocorreu quando o veículo pertencente a um dos segurados da autora colidiu frontalmente com um cavalo que trafegava na pista de rolamento. As fotografias que integram o referido boletim dão ideia das avarias causadas no automotor (fl. 28), assim como os orçamentos juntados aos autos revelam o montante do prejuízo (fls. 29-36), sendo certo que o salvado foi vendido por R$ 4.200,00 (fls. 37-38). Desse modo, a conduta negligente do Dnit está suficientemente demonstrada, não havendo nos autos elementos suficientes para imputar ao condutor do automotor sinistrado culpa exclusiva pelo evento danoso. As argumentações que animam o apelo do requerido não são suficientes para elidir a atribuição legal conferida pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, que assim dispõe: Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: (...) IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007). Deve o órgão atuar de tal forma que situações de risco, como a que deu causa ao prejuízo de ordem material, não se tornem frequentes. Acerca da responsabilidade do ente público decorrente de conduta omissiva, este Tribunal já se manifestou, por diversas vezes, como se colhe dos seguintes arestos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto" (REsp 602102/RS; Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 21.02.2005). 2. Está demonstrada a omissão culposa do Estado na conservação e manutenção de rodovia federal e que em razão disso estava sem pavimentação adequada a estrada, fato que ocasionou a quebra da barra de direção do caminhão conduzido pelo autor, com a consequente perda de controle e capotamento do veículo. O acidente acarretou danos materiais - custo para reparo do veículo-; lucros cessantes - valores que o motorista deixou de auferir durante o período que estava sendo reparado o caminhão - e danos morais - em razão de abalo emocional, sofrimento e angústia experimentados pelo autor durante todo o período em que aguardou pela reparação. Estabelecido o nexo de causalidade deve ser reconhecida a responsabilidade civil da UNIÃO. 3. Não está caracterizada a culpa exclusiva da vítima - uma vez que não há prova nos autos de que o veículo trafegava em velocidade superior à permitida na rodovia federal ou sem manutenção adequada, ou ainda a culpa parcial, por não se poder exigir, na situação narrada, que tivesse conduta diversa daquela que teve, no sentido de tentar desviar do obstáculo na via para evitar a colisão frontal. 4. No tocante ao valor da indenização por danos morais, anoto que não deve ser inexpressiva, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido. Deve-se levar em consideração, para se fixar o seu valor, o tipo de dano, o grau de culpa com que agiu o ofensor e a situação econômica, social e moral de ambas as partes, a vítima e o autor do fato. No presente caso deve ser fixada em valor equivalente a 25 (vinte e cinco) salários mínimos - de acordo com o valor vigente à época do evento danoso, à vista das conseqüências e circunstâncias do caso. 5. O valor da indenização por danos materiais e morais e dos lucros cessantes deve ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso (STJ, Súmula 54). 6. A verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à vista dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 20 § 3º do CPC, e considerando o baixo grau de complexidade da causa e o valor da indenização arbitrado judicialmente. 7. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial. (AC n. 2002.38.00.017015-3/MG – Relator Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (Convocado) – e-DJF1 de 14.09.2011, p. 228) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA. REPARAÇÃO DEVIDA. 1. "Com a extinção do DNER e a criação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, através da Lei nº 10.233/2001, a manutenção das rodovias federais passou a ser de responsabilidade desta. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a legitimidade da União como sucessora do DNER se estende apenas aos feitos em curso quando da extinção dessa Autarquia até a data da criação do DNIT, pela Lei 10.233/2001, passando esta última autarquia, a partir de 5 de junho de 2001, a figurar como sucessora legal daquela em todos os direitos e obrigações. No caso, e tendo em vista que a ação originária foi ajuizada em 2003, a legitimidade passiva é exclusiva do DNIT" (AC n. 2003.30.00.001463-2/AC). 2. Está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do DNIT, nos casos de acidente em rodovia federal ocasionado pela má conservação da via. Esse entendimento decorre do dever legal que tem o DNIT de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação. 3. Hipótese em que, ao que resulta do conjunto probatório, o acidente que vitimou a filha dos autores decorreu da falta de conservação da rodovia (existência de buracos na pista). 4. Condenação, pelos danos morais, que se aumenta para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 5. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, assim, qualquer outra atualização, consoante o art. 406 do novo Código Civil, e a mais recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria. 6. Sentença reformada, em parte. 7. Apelação dos autores e remessa oficial parcialmente providas. 8. Apelação do DNIT desprovida. (AC n. 0042943-47.2003.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 31.08.2011, p. 558) A ocorrência do evento danoso está satisfatoriamente demonstrada, na espécie, assim como o direito à indenização pelos danos materiais. A autarquia, em nenhum momento, demonstrou que a estrada onde ocorreu o sinistro se encontra regularmente sinalizada e possui barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais, de modo que é evidente o nexo de causalidade entre a negligência do Dnit no desempenho das atribuições institucionais que lhe foram conferidas e o evento danoso narrado pela postulante. Correto o magistrado em 1º grau de jurisdição ao determinar a reparação do dano material no valor de R$ 24.834,50 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos). Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o quantum indenizatório, deve ser levado em consideração o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 870.947/SE (publicado no DJe de 20.11.2017), submetido ao regime da repercussão geral, cujo Tema 810 diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Em sintonia com tal entendimento, os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, devendo ser observado o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que foi efetivado o dano (Súmula n. 43 do STJ e art. 398 do Código Civil). Promovo o julgamento da lide autorizado pelo art. 12, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Dnit. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o meu voto. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034350-70.2015.4.01.3800