Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000455-79.2005.4.01.3700.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ALDENORA LIMA LINHARES POLO PASSIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros DECISÃO O pedido de liquidação por arbitramento foi indeferido por este juízo na decisão de fls. 598, não havendo notícia de interposição de recurso em face do ato judicial, ocasionando, por corolário, preclusão do direito de reabrir tal discussão. Por outro lado, entendo assistir razão a parte exequente quanto a inexistência da mora, com fundamento no art. 396 do Código Civil. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros" (REsp n. 2.189.896/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.). Esse entendimento foi fixado no REsp 1061530/RS (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36). No que se refere à discussão acerca da abusividade de encargos contratuais, cumpre destacar que o ponto central da análise deve recair sobre os chamados “encargos da normalidade”, ou seja, aqueles exigidos durante a vigência regular do contrato, antes da constituição em mora do devedor. Nesse contexto, incluem-se os juros remuneratórios e a capitalização de juros, cuja eventual onerosidade excessiva pode comprometer a higidez do pacto e atrair a intervenção judicial para adequação das cláusulas. É dizer, a análise da mora deve considerar se os encargos aplicáveis no período da normalidade se mostram abusivos a ponto de alterar a base objetiva do contrato. Por outro lado, eventual abusividade verificada nos encargos moratórios, ou seja, naquelas cláusulas que incidem após o inadimplemento, não tem o condão de afastar a configuração da mora. Nesses casos, o entendimento consolidado é no sentido de que tais encargos devem ser expurgados ou limitados aos parâmetros legais, sem que, com isso, se descaracterize o inadimplemento contratual por parte do devedor. Isso porque a constituição em mora é condição para a incidência de penalidades contratuais, e não o contrário. Na hipótese dos autos, a parte autora teve, ao seu favor, a procedência parcial dos pedidos, somente para afastar os valores pagos a título de Coeficiente de Equiparação Salarial/CES. O referido coeficiente era cobrado nas prestações mensais sem discriminação ou cláusula que autorizasse sua cobrança, comprometendo, portanto, a higidez do contrato. Portanto, com fundamento no entendimento do STJ acima exposto, fica demonstrada a descaracterização da mora, não sendo permitida sua cobrança.
Diante do exposto, intime-se a executada (EMGEA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos com observância dos fundamentos aqui expostos. Em caso de inércia da parte executada, encaminhem-se os autos para a contadoria judicial. Com a apresentação da planilha ou parecer, vista a parte autora pelo mesmo prazo. Após, conclusos para decisão. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)