Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001089-17.1987.4.01.3600.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FREDERICO JOSE SAYAGO KRAUSE, RENI PEREIRA KRAUSE SENTENÇA TIPO B RELATÓRIO
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes nominadas. Instado se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, exequente requer prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição de dívida civil tem sua previsão legal no Código Civil, a saber: Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Com efeito, o prazo prescricional equivale ao prazo da pretensão embasada no título executivo, conforme Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Também, CPC/2015 prevê ocorrência da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, bem como ao estabelecê-la como uma causa extintiva da execução, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Art. 924. Extingue-se a execução quando: V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, tal norma, por ser de natureza processual, tem aplicabilidade imediata e alcança, inclusive, os processos em curso. Na hipótese, resta clara a desídia da exequente, que não promoveu as medidas efetivas para localização de bens dos devedores, tendo a primeira suspensão, ante ausência de bens, em 2012. E até a presente data não há notícias de bens úteis para garantia da execução. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO TCU. SUSPENSÃO DOS AUTOS (ART. 791, III DO CPC/1973). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32 E 1º DA LEI N. 9.873/99. APLICAÇÃO ANALÓGICA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E BENS. SÚMULA 314/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve prescrição intercorrente do crédito discutido nos autos da execução por título extrajudicial, com lastro em acórdão do Tribunal de Contas da União, para a cobrança de valor a ser ressarcido ao erário pelo executado. 2. Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, em se tratando de acórdão do TCU, com créditos não inscritos em dívida ativa, o mesmo se constitui em título executivo extrajudicial, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e 1º da Lei n. 9.873/99, por aplicação analógica. (Precedente: REsp 1464480/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) 3. Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento em 27/6/2018 do REsp 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência (Tema 1), pacificou a divergência entre suas Turmas integrantes, consolidando teses acerca da prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/1973. Conforme essa orientação jurisprudencial de observância obrigatória, no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão executória intercorrente se inicia após o transcurso de 1 (um) ano da decisão que determinou a suspensão. (AC 0001698-11.2002.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/04/2019) 5. A execução fiscal foi distribuída em 07/03/1995, o despacho citatório exarado em 10/03/1995. A Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de citação/localização de bens em 28/07/1995. Após várias tentativas frustradas de localização de bens, a exequente requereu suspensão dos autos em 22/05/2003. Foi exarado despacho suspendendo o feito em 30/07/2003, nos termos do art. 791/792 do CPC/1973, com vista à exequente em 12/08/2003. Após empreendimento de diligências negativas à localização de bens, foi ordenada vista à exequente, a qual solicitou a suspensão do feito novamente em 21/11/2012, nos termos do art. 791, III do CPC/1973. Então, sobreveio a extinção da execução em 22/04/2022. 6. Quanto às eventuais alegações da exequente de que movimentou o feito, o certo é que não tem o mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou outras diligências com resultado negativo, o condão de suspender ou interromper a prescrição quinquenal. 7. Apelação não provida. (AC 0006791-87.1995.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/12/2022 PAG.) Ademais, segundo precedente, “o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, haja vista sua absoluta ineficácia para impulsionar o prosseguimento da demanda executória” (AC - Apelação Cível - 596889 0001550- 88.1900.4.05.8300, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 – Quarta Turma, DJE - Data: 21/06/2018 – Página: 163). Assim, não basta requerer a repetição de diligência que, efetivada anteriormente, não trouxe resultado útil ao processo. É necessário demonstrar que houve mudança fático-jurídica a justificar a reutilização da mesma medida constritiva que já se tenha demonstrado inexitosa. Dessa forma, é inquestionável a prescrição intercorrente no presente caso. Ressalte-se que a prescrição por ser matéria de ordem pública pode ser reconhecida de ofício pelo juízo após intimação das partes para se manifestar. Além de tudo isso, há carta de adjudicação datada de 21/09/1994. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II c/c 924, V ambos do CPC, c/c o art. 206, §5º, I do CC, fazendo-o por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos (CPC, art. 625). Custas pelo Exequente. Sem honorários (CPC, art. 921, § 5º). Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal