Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA, JUNIO CESAR ALVES DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO CESAR RODRIGUES DA SILVA - MG87578, LETICIA CORDEIRO SILVA - MG201349, LUANA ARAUJO DE OLIVEIRA - MG192123
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, POSITIVO ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA e JUNIO CESAR ALVES DE SOUSA ajuizou a presente ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e POSITIVO ENGENHARIA LTDA - EPP, objetivando provimento liminar para suspender as parcelas a vencer, bem como determinar o vícios de construção referente ao imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que em 2012 financiou pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o imóvel adquirido diante da Construtora Positivo Civil Ltda, representado pela unidade do habitacional localizada na Rua Jamaica, 265, CS, Jardim Aeroporto, Capelinha/MG. Alega que há 2 anos, a unidade passou a apresentar vários e graves problemas estruturais tais como: aparecimento de rachaduras em geral, manchas nas paredes, fissuras no piso cerâmico, etc. Afirma que, não obstante os vários tratativas com os requeridos, não obteve êxito na resolução dos problemas. Invoca a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e insurge-se contra a obrigação de pagamento enquanto não definida a exata responsabilidade das demandadas em indenizá-lo e em reparar os vícios. O feito foi inicialmente distribuído perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Capelinha/MG, que, em 30/04/2021, declinou da competência em razão de figurar empresa pública federal no polo passivo da demanda. É o relatório. Decido. Compulsando os autos desta ação, concluo que, especificamente em relação à CEF, falece-lhe interesse processual com força a atrair, destarte, a competência desta Justiça Federal. Pela análise da petição inicial, verifica-se que as causas de pedir desta demanda referem-se, exclusivamente, à prática de atos comissivos ou omissivos imputados à Ré POSITIVO CONSTRUTORA CIVIL LTDA, relacionadas a vícios na edificação do imóvel adquirido. Porém, à CEF são imputados também os indevidos vícios na construção, requerendo o autor a suspensão das parcelas a vencer do contrato e a indenização por danos morais, em razão da entrega do imóvel em condições impróprias. A Caixa Econômica Federal figurou como parte no “Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia – Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV_ Recursos do FGTS – Com Utilização dos Recursos da Conta vinculada do FGTS do Devedor Fiduciante”, o qual descreve, com nitidez, relações jurídicas distintas, nas quais se estabelecem direitos e obrigações recíprocos, especificamente definidos para cada parte envolvida. Neste contrato de financiamento habitacional, tem-se, claramente, duas relaçoes jurídica distintas. Uma relação jurídica entre o Autor e a Construtora., tendo por objeto a aquisição do imóvel de matrícula 7651 do CRI de Capelinha/MG; outra relação jurídica entre o autor e a Caixa Econômica Federal, tendo por objeto a contração de empréstimo destinado ao adimplemento da aquisição imobiliária realizada. A Caixa Econômica Federal tem responsabilidade somente pelo cumprimento das obrigações que assume para com o mutuário, decorrentes do contrato de financiamento, ou seja, a liberação dos recursos contraídos em empréstimo. Ao mutuário cumpre a responsabilidade pelo adimplemento do mútuo, igualmente observadas os termos contratuais. No pertinente, nesse tipo de contrato contrato, a obrigação a cargo do mutuário, ora parte autora, resume-se ao adimplemento do empréstimo contraído e tem efetivação das condições do financiamento, compreendendo a taxa de administração, o calculo das prestações de amortização, os encargos fiscais, os juros remuneratórios e a atualização do saldo devedor. Trata ainda da impontualidade, amortização extraordinária e vencimento antecipado da divida. Todos os encargos exigidos são encargos decorrentes diretamente da relação jurídica de mútuo já existente e em plena eficácia, nos limites dos recursos liberados e identificados pelo saldo devedor e teve por finalidade o adimplemento do contrato. A petição inicial, em relação à Caixa Econômica Federal, não demonstra qualquer exigência de pagamento imposta à parte autora que não tenha correspondência estrita ao contrato de mútuo e que seja dele decorrente. O fato de o imóvel ter sido entregue em condições impróprias para moradia e seus reflexos eventuais de cunho material ou moral, em desfavor do adquirente, devem ser verificados, e apreciados, no âmbito da relação jurídica pactuada para a compra e entrega do bem adquirido. Relação jurídica que não se confunde com o contrato de mútuo. A Caixa Econômica Federal repita-se, só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume para com o mutuário referentes ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e com a cobrança dos encargos também estipulados no contrato. Figurando a instituição financeira apenas como financiadora, não tem responsabilidade por fatos relativos à qualidade do imóvel financiado. A par destas considerações, reconhece-se à Justiça Federal competência para o exercício do controle de legalidade somente sobre atos atribuídos à CEF, não se lhe reconhecendo, por óbvio, a mesma competência para dispor sobre atos decorrentes de competência afeta a empresas privadas. Ante estes fundamentos, por não haver um fato sequer atribuível à Caixa Econômica Federal, que impusesse eventual ilegalidade em face da relação jurídica de mútuo de que é parte em face do autor, e assim, nexo de causalidade com os atos comissivos e omissivos descritos na causa de pedir da presente demanda, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Intimação - Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG Processo nº: 1007138-96.2021.4.01.3816 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, nos termos da Súmula nº 150 do STJ,[1] excluo a CEF da lide, razão pela qual declino a competência e determino a devolução dos autos ao 2ª Vara Cível da Comarca de Capelinha/MG. Assim, remetam-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Intime-se. Teófilo Otoni/MG, (data da assinatura). [ASSINADO DIGITALMENTE] Juiz Federal ________________________ [1]Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas.