Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002488-94.2021.4.01.3819.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e GUILHERME CAMARA MARCHI - MG130329 POLO PASSIVO:ANA LUCIA DE FARIA SENTENÇA I – Relatório:
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ANA LUCIA DE FARIA, objetivando o recebimento de dívidas oriundas do contrato nº 110704110001052099. Alega a autora, em síntese, que a demandada formalizou com a CEF operação de Empréstimo Consignado, a qual pode ser efetivada e/ou solicitada nos Canais de Atendimento fornecidos pela demandante. Informa que a ré assumiu obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices expressamente pactuados na operação realizada, no entanto, a devedora não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida. Requer, pois, a expedição de mandado de citação e pagamento, na forma do § 2º, do artigo 701 do CPC, no valor R$ 60.180,30, para que a ré pague o débito ou, querendo, apresente a defesa que tiver, sob pena de formação de título executivo, convertendo-se, automaticamente, o mandado inicial em mandado executivo, ante o previsto no artigo 346 do cpc e prosseguimento do feito na forma do artigo 523 do mesmo codex. Instruiu a inicial com os documentos juntados eletronicamente. Despacho determinando a citação da ré em id 603881362. A requerida foi devidamente citada, conforme AR constante em id 700795950, todavia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação nos autos. A autora, instada a se manifestar, reiterou os pedidos contidos na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação A Ação Monitória tem por escopo conferir executoriedade a títulos e documentos que não a possuem, bastando ao interessado ajuizar a ação com prova escrita da obrigação a cumprir. Registre-se que, na dicção do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do CPC, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo vir aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado" (AgRg no AREsp 349.071/S). Diante da falta de apresentação de embargos à monitória, admite-se a aplicação do efeito material da revelia
no caso vertente, o qual consiste na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. III- Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para declarar constituído o título executivo judicial em relação aos contratos indicado na exordial, nos termos do art. 701, §2º do CPC, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 60.180,30 (Sessenta mil e cento e oitenta reais e trinta centavos), a ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a requerida ao pagamento das custas, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, manifeste a exequente seu interesse na persecução do crédito, devendo, em caso positivo, além de trazer aos autos memória discriminada e atualizada do valor exequendo, instruir seu requerimento com as informações previstas no art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito. Com a apresentação do requerimento de execução, reclassifiquem-se os autos para Cumprimento de Sentença (4100), bem como intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), nos moldes do artigo 513, § 2º, do CPC, para proceder(em) ao cumprimento espontâneo do título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de satisfação do débito e pagas as custas, arquivem-se os autos. Intimada ré, se o pagamento não for efetuado voluntariamente no prazo legal, determino que o montante devido seja acrescido do percentual de 10% (dez por cento), a título de multa, bem como, fixo mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §1º do CPC. P.R.I. Manhuaçu, data e hora do sistema. LUCÍLIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS JUIZ FEDERAL