Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001291-29.2018.4.01.3819.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADILSON LIQUE DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLY MEIRELLES PENEDO - ES19242 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ADILSON LIQUE DE PAULA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a declaração da inexistência de recebimento de proventos, o reconhecimento de fraude no benefício de pensão por morte NB 042.063.020-1 e a condenação do réu ao ressarcimento dos danos morais e materiais experimentados. Para tanto, o autor alega, em síntese, que foi beneficiário da pensão por morte NB 042.063.020-1, instituída pelo seu genitor falecido, Sr. José Constantino de Paula, no período de 21/02/1992 a 16/08/2009. Aduz que, por ser menor, as parcelas do benefício, no valor de um salário mínimo, eram pagas ao seu irmão e tutor, Sr. Valdir Gonçalves da Silva. Após ter completado a maioridade, o autor se dirigiu até uma financeira a fim de adquirir um veículo, quando foi surpreendido com a restrição do seu nome, promovida pela Receita Federal do Brasil em razão da ausência de declaração dos valores recebidos a título do benefício previdenciário nos exercícios de 2007, 2008 e 2009. Afirma que procurou imediatamente a agência do INSS, sendo informado de que, após abr/2007, o valor do benefício passou de um salário mínimo para o teto do RGPS, bem como de que o processamento da alteração do benefício ocorreu em Baixo Guandu/ES. Sustenta, por fim, que o benefício foi objeto de fraude. Juntou documentos. Em contestação encartada ao id 373330386, págs. 51/62, o INSS alega, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário da União/Receita Federal do Brasil e do tutor do autor, o Sr. Valdir Gonçalves da Silva, bem como a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, aduz que houve um erro administrativo por parte do INSS, mas que todos os valores foram efetivamente recebidos pelo autor, na pessoa do tutor. Pede a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação ao id 373330395, pág. 45/49. Ao id 373330395, pág. 59/60, o juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal. Ao id 960552652, sobreveio certidão de juntada de petição do autor, na qual este requereu a remessa dos autos para a Seção Judiciária de Vitória/ES e o cadastramento de novo procurador aos autos. Indeferido o pedido de modificação da competência territorial e retificada a representação processual do autor, as partes foram intimadas para especificação de provas (id 960705189). Ao id 1087561755, o INSS requereu o julgamento antecipado da lide. Apesar de intimado, o autor não requereu a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Considerando a desnecessidade de dilação probatória, torna-se dispensável o oferecimento de alegações finais, as quais, por lógica processual, só poderiam repisar os argumentos até aqui já deduzidos. Destarte, verifica-se que a matéria encontra-se apta a julgamento, inexistindo qualquer vício processual a sanar. Logo, procedo ao julgamento da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, o réu alega a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS, a União/RFB e o irmão do autor, Sr. Valdir Gonçalves da Silva. Sem razão, contudo. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União, pois os pedidos autorais decorrem unicamente da relação jurídica estabelecida pelo beneficiário da pensão por morte e o INSS. Também não há litisconsórcio necessário com o irmão do autor, pois eventual dano causado pelo tutor ao tutelado deverá ser discutida em ação própria, sendo irrelevantes - para fins de análise dos pedidos deduzidos no caso concreto - os fatos de o tutor ter ou não repassado os valores ao tutelado ou, ainda, ter ou não informado ao tutelado acerca da revisão dos valores ou da necessidade de realização da declaração de Imposto de Renda. Com efeito, não é cabível a responsabilização da União ou do tutor por ato ilícito supostamente praticado pelo INSS, razão pela qual não há que se falar em inclusão dos mesmos no polo passivo. Nestes termos, REJEITO a alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Sr. Valdir Gonçalves da Silva. Passo ao exame do mérito. No caso em tela, verifico que a pretensão autoral relativa a declaração de inexistência de recebimento de proventos não merece prevalecer, já que a relação de créditos encartada ao id 373330393, págs. 140/144 evidencia o recebimento dos valores a maior entre os anos de 2007 a 2009, tendo tais pagamentos se realizado em favor do representante legal do autor - o Sr. Valdir Gonçalves da Silva. Corroborando o entendimento de que tais pagamentos foram realizados ao tutor, tem-se o documento de id 373330386, pág. 184/185, subscrito pelo próprio Sr. Valdir, no qual ele afirma que “recebeu os valores de boa fé e por orientação da própria previdência (...)”, bem como que “sempre foi tutor zeloso, e os valores recebidos foram usados em benefício de seus irmãos, a título de alimentos, pois, como tutor recebia os valores e entregava tais valores aos seus irmãos, que utilizaram os recursos para sua sobrevivência. (...)”. No ponto, repiso que eventual falta de repasse das verbas ao beneficiário é irrelevante para o caso concreto, pois eventual conduta praticada pelo Sr. Valdir não pode ensejar responsabilização do INSS, que fez os pagamentos ao representante legal do dependente. Assim, os documentos supramencionados evidenciam que o autor obteve, por meio de seu tutor, os rendimentos que teriam ensejado a restrição de seu nome junto à Receita Federal por falta de declaração do Imposto de Renda dos exercícios de 2007, 2008 e 2009. Ante a constatação da ocorrência dos pagamentos, é importante esclarecer que o fato de eles terem sido realizados em valores superiores aos devidos por força de erro do próprio INSS (o qual foi reconhecido expressamente pelo réu em sede de contestação e, ainda, no documento de id 373330395, pág. 19) não configura ato ilícito passível de indenização. Explico. Dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso concreto, porém, não se verifica a prática de ato ilícito, pois os pagamentos a maior, ainda que decorrentes de negligência do INSS, por si só, não são capazes de causar danos ao beneficiário da pensão. Ao contrário, naquela época, o autor obteve vantagem a que não fazia jus, de modo que não houve qualquer violação do seu direito ou dano em razão dos referidos pagamentos. Aliás, também não é possível vislumbrar o nexo causal entre a conduta do INSS e o dano, na medida em que a restrição do nome do autor pela Receita Federal não decorre diretamente dos pagamentos indevidos feitos pela autarquia, mas, sim, da inércia do beneficiário da verba quanto ao seu dever de entregar as declarações de Imposto de Renda a que ele estava obrigado após obter rendimento acima do limite de isenção nos anos de 2007 a 2009. Registre-se, por fim, que o autor não demonstrou ter sofrido qualquer dano material, já que ele sequer comprova que pagou qualquer valor à Receita Federal para regularizar sua situação. Com essas considerações, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, c/c §4º, III, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da condenação, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manhuaçu, datado e assinado digitalmente. LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal