Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
AGRAVADO: SIDERSUL EIRELI - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O exequente Ibama agravou da decisão (06/05/2021) indeferitória da inclusão do nome da devedora de execução fiscal (de multa) no Serasajud e do uso do CNIB para indisponibilidade de seus bens, sob o fundamento de que a primeira providência caberia ao credor e de que a segunda é descabida em relação a créditos não tributários. Alegou que ambas as medidas requeridas são cabíveis, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC e do art. 185-A do CTN. O caso Serasajud É cabível a inclusão do nome do devedor de execução fiscal no Serasajud pelo juízo da execução a requerimento do exequente. “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” (REsp-RG 1.814.310/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção do STJ em 24/02/2021). Indisponibilidade de bens É indevido o uso do CNIB. É que o crédito exequente decorre de multa. Na execução fiscal de crédito dessa natureza não se aplica a indisponibilidade de bens de trata o art. 185-A do CTN. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes precedentes – dentre outros: AgInt no AREsp 1.488.737/RS, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma em 20/02/2020: (...) 2. A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. AgInt no REsp 1.649.573/RJ, r. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma em 08/06/2017: (...) II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 185-A do CTN - que prevê as hipóteses de decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário - não é aplicável à execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. Nesse sentido: STJ, REsp 1.650.671/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/04/2017; AgInt no AREsp 877.999/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/08/2016; AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/05/2014; AgRg no REsp 1.403.709/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/10/2013. DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo do exequente apenas para que se inclua o nome da devedora no Serasajud (CPC, art. 932/V, b). Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (26ª Vara Federal da SJ/MG) e intimar as partes: se não houver recurso, arquivar. Brasília, 04/03/2022. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017786-40.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe