Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030362-08.2010.4.01.3900.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0030362-08.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DURVAL LOBATO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELA DE FREITAS BRAGA COELHO - PA15480-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0030362-08.2010.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face de sentença que, em autos de demanda sob procedimento comum, objetivando a revisão do benefício previdenciário, "a fim de que guarde proporcionalidade com o percentual do teto máximo fixado por ocasião do cálculo da renda mensal inicial", julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de previsão legal ou constitucional que assegure à parte autora a vinculação do valor de seu benefício ao teto adotado pelo Regime Geral, ou a percentual incidente sobre o teto. Em suas razões de recurso, alega a parte apelante, em síntese, que deve ser reformada a sentença, pois, à época da concessão do benefício, sua renda mensal correspondia a 100% do teto máximo pago pelo INSS, porém, com o passar dos anos, foi perdendo poder aquisitivo e hoje recebe o equivalente a 77% do teto previdenciário, motivo pelo qual busca a revisão, para que se mantenha o valor real do benefício de aposentadoria do autor à luz do disposto no art. 201 da CF/88. Requer a reforma da sentença, para que lhe seja assegurado o pagamento dos valores referentes ao benefício integral. Com as contrarrazões ao recurso, vieram-me conclusos. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0030362-08.2010.4.01.3900 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, de revisão do benefício previdenciário, para o fim de guardar proporcionalidade com o percentual do teto máximo fixado por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, no intuito da preservação do valor real inicialmente concedido. A r. sentença concluiu que "Não existe, pois, direito adquirido à manutenção perpétua de uma proporção entre o valor do limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício vigentes quando da concessão da aposentadoria e aqueles que por ato normativo posterior passam a viger em época futura. Seus termos, em síntese: Assim, se por um lado o limite máximo do salário-de- contribuição constitui igualmente limite máximo para o salário-de-benefício e para a renda mensal de benefício previdenciário, por outro, uma vez fixada a renda mensal inicial, os reajustes posteriores aplicados aos benefícios em manutenção dependem dos critérios legalmente definidos, sendo certo que eventual majoração do teto máximo não acarreta reajuste automático dos benefícios previdenciários. Isso porque, não há previsão legal assegurando a permanente vinculação entre os proventos da aposentadoria e o percentual que a RMI equivalia em relação ao limite do salário-de-contribuição vigente por ocasião de sua concessão. Nesse contexto, como não é possível, por ausência de preceito legal, a vinculação do reajuste do benefício previdenciário ao número de salários mínimos, haja vista que o critério da equivalência salarial, por força do artigo 58 do ADCT, somente teve aplicação no período compreendido entre abril de 1989 a dezembro de 1991, seguindo a partir daí os parâmetros fixados na Lei 8.213/91, melhor sorte não socorre ao segurado quanto ao pedido de manutenção do percentual de proporcionalidade ao valor do teto máximo, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial aos benefícios em manutenção. (...) Por conseguinte, uma vez apurada a renda mensal inicial a sua importância monetária passa a se sujeitar unicamente à aplicação dos índices de reajustamentos periódicos legalmente definidos. Não há espaço para soluções heterodoxas como a proposta na inicial. Com efeito, assegurou o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal o reajuste dos benefícios previdenciários, de forma a se preservar o seu valor real, porém, condicionado a critérios definidos em lei. Nesse contexto, o legislador infraconstitucional editou normas dispondo sobre os índices a serem utilizados no reajustamento dos benefícios, de modo que não cabe Judiciário legislar sobre a questão, criando outros parâmetros de reajuste. Na linha de orientação de que não há, para o segurado direito de escolha sobre o índice que, individualmente, entenda melhor refletir a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. ÍNDICE INTEGRAL. LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da firme jurisprudência do STJ, tendo o benefício sido concedido sob a vigência da Lei n.º 8.213/91, incabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste. 2. A aplicação dos índices legais, pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários não ofende as garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real. 3. No aspecto: "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n.º 8.213/91 para tanto." (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 74.447/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS. EQUIVALÊNCIA COM OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que não cabe a aplicação dos índices de reajuste do salário mínimo e dos salários de contribuição para a preservação do valor real dos benefícios previdenciários. 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.642.720/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/4/2017.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE. ÍNDICES PREVISTOS EM LEI. OBSERVÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a adoção do índice integral por ocasião do primeiro reajuste, prevista na Súmula 260 do extinto TFR, mostra-se inaplicável aos benefícios concedidos sob a vigência da Constituição Federal de 1988. 2. Esta Corte, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhece que o reajustamento de benefícios pelos índices previdenciários, na forma do art. 41 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, não atenta contra as garantias da irredutibilidade e da preservação do seu valor real. 3. Caso em que o benefício do autor foi concedido em 05/08/1991, devendo submeter-se à orientação da Lei n. 8.213/1991, que elegeu a sistemática da proporcionalidade, na forma do art. 41 da Lei n. 8.213/1991. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 381.868/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019.) Dessa forma, escorreito o entendimento vertido na sentença de que, fixada a renda mensal inicial, a sua alteração dependerá unicamente dos índices de reajuste aplicados aos benefícios em manutenção. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Incabíveis honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC anterior. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030362-08.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030362-08.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DURVAL LOBATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DE FREITAS BRAGA COELHO - PA15480-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES PREVISTOS EM LEI. OBSERVÂNCIA. I – Hipótese em que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, de revisão do benefício previdenciário, para o fim de guardar proporcionalidade com o percentual do teto máximo fixado por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, no intuito da preservação do valor real inicialmente concedido. II – Sedimentado no c. STJ o entendimento de que "Esta Corte, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhece que o reajustamento de benefícios pelos índices previdenciários, na forma do art. 41 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, não atenta contra as garantias da irredutibilidade e da preservação do seu valor real." (AgInt no AREsp n. 381.868/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019.) III – Consentânea com a linha de intelecção adotada na e. Corte a conclusão da sentença de que, "uma vez apurada a renda mensal inicial, a sua importância monetária passa a se sujeitar unicamente à aplicação dos índices de reajustamentos periódicos legalmente definidos. Não há espaço para soluções heterodoxas como a proposta na inicial." IV – Apelação da parte autora a que se nega provimento. Incabíveis honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC anterior. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)