Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0010191-30.2010.4.01.3803/MG
EXECUTADO: POLINOX ARTEFATOS DE INOX LTDA
ADVOGADO(A): ALCINO LAGARES CORTES COSTA JUNIOR (OAB MG080311)
EXECUTADO: WILNO ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA FILHO
ADVOGADO(A): ALCINO LAGARES CORTES COSTA JUNIOR (OAB MG080311)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Do Relatório:
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em desfavor de POLINOX ARTEFATOS DE INOX LTDA e outros.
A parte executada WILMO ROBERTO DE SOUZA SILVEIRA FILHO apresenta exceção de pré-executividade, argumentando a prescrição intercorrente dos créditos tributários, uma vez que alega:
(...) Cumpre observar que, na espécie, a interrupção da prescrição comum se deu aos 09/12/2010, pelo r. despacho que ordenou a citação, iniciando-se a partir daí a contagem dos 5 (cinco) anos do prazo da prescrição intercorrente. (...)
(...) Com efeito, somente em 13/03/2018 foi determinada por esse D. Juízo (fls. 390) a suspensão do processo nos termos do artigo 40 do Código Tributário Nacional, ou seja, com possível efeito suspensivo sobre o prazo prescricional, mas é certo que àquela altura já se haviam transcorrido mais de 7 (sete) anos sem que tivesse o Exequente impulsionado efetivamente o processo com a citação dos Executados e a penhora de bens suficientes à garantia da Execução Fiscal. (...)
(...) Exaurido o prazo prescricional antes de prolatada a r. decisão de fls. 390, não há que se cogitar de qualquer efeito suspensivo desta sobre aquele, mas, ainda que assim não fosse (o que só se admite para argumentar), observa-se que também depois de encerrado o período legal de 1 (um) ano da suspensão determinada às fls. 390, em 13 de março de 2019, passaram-se 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses até a penhora documentada no Evento nº 116 deste caderno processual eletrônico. (...)
(...) Observado o princípio da unicidade da interrupção prescricional, que se reflete na norma do artigo 202 do Código Civil, a ausência de efetivo impulsionamento da Execução Fiscal ao longo de mais de 15 (quinze) anos, até que se efetivasse a penhora tardiamente realizada em 09/07/2025 (Evento nº 116), é causa determinante da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. (...)
Requer assim, que seja julgada procedente a exceção de pré-executividade com o reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos tributários e determinar a extinção da presente Execução Fiscal, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, com o desfazimento da penhora, e a condenação da Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
A União/Exequente/Excepta, pugna pelo indeferimento da exceção de pré-executividade, uma vez que sustenta:
(…)Da análise dos autos depreende-se que o ajuizamento se deu em 22/09/2010, com despacho citatório em 09/12/2010.(...)
(…)Após verificou-se parcelamento da inscrição no período de 20/01/2011 a 09/07/2011.(...)
(…)Na data de 11/10/2012, a Fazenda Nacional tomou ciência da não localização do Executado (evento 87, vol 3, pág. 5).(...)
(…)Houve pedido de redirecionamento, o qual foi deferido em 04/02/2013 (evento 87, vol 3, pág. 20) e citação válida em 21/03/2014 (evento 87, vol 3, pág. 116).(...)
(…)Consoante evento 87, vol 5, págs. 127/128, foi realizado bloqueio de numerário na data de 30/07 /2015, sendo que a Exequente só foi intimada da constrição em 16/11/2016 (evento 87, vol 3, pág. 138).(...)
(…)Posteriormente, constata-se, outrossim, que houve adesão a um novo parcelamento no período de 24/02/2022 a 11/02/2023.(...)
A Exequente junta aos autos o extrato de consulta da inscrição de divida ativa dos autos em conjunto com as informações dos parcelamentos tributários, nos termos do evento 123 – EXTR1.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório, decido.
2 - Da Admissibilidade da exceção de pré-executividade:
A jurisprudência pacífica dos Tribunais admite a exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano.
Sobre o tema o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 393, firmando o entendimento no sentido de que:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Com efeito, a inicial da execução fiscal está lastreada com a CDA com presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nesse sentido alegações genéricas, sem comprovação efetiva de seus argumentos, não afastam a supracitada presunção.
Adiante, portanto a análise de matérias de ordem pública que não exige dilação probatória.
3 - Da Validade das CDA’s:
Pois bem, é consabido que o procedimento da execução fiscal está regulado pela Lei n.º 6.830/80, lei especial que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e como tal dispõe em seu artigo 6º, §1º e §2º que:
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Estatui, ainda, o referido comando legal, em seu artigo 2º, §5º, acerca dos requisitos para o termo de inscrição de Dívida Ativa, cujos elementos são os mesmos da CDA. De fato, exige-se que conste o nome do devedor e dos corresponsáveis, com respectivos domicílios ou residências, caso conhecidos; valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, o número do processo administrativo, a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, dentre outros.
Ora, conforme expressa disposição legal e preceito jurisprudencial acerca do tema, é possível assegurar a presunção de certeza e liquidez do crédito inscrito em dívida ativa, sendo suficiente que a CDA atenda às disposições pertinentes aos seus requisitos formais.
Analisando as Certidões de Dívidas Ativas que instruem a inicial, verificam-se que estão em sintonia com a exegese legal, haja vista que expresso o nome do devedor e seu endereço; número do processo administrativo em que foram apuradas; valores originários da dívida; números e datas das inscrições no registro da Dívida Ativa, os termos iniciais e fundamentos legais para os juros e demais encargos, bem como os outros requisitos atinentes à sua validade.
As referidas Certidões de Dívidas Ativas são claras no que tangem a origem dos créditos objetos das inscrições.
Assim, no caso concreto, não é possível aferir de plano qualquer irregularidade no processo administrativo que deu origem às Certidões de Dívidas Ativas, tampouco nas próprias CDA’s, uma vez que elas foram constituída através de processo administrativo, sendo que a dívida tributária exigida decorre das atividades efetuadas pelo empresa executada no exercício de suas atividades.
Ademais, é fato incontroverso nos autos, que houve parcelamento do débito. Com efeito, o parcelamento é ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito, pela parte executada, não havendo, portanto, em se discutir nulidade da CDA dos autos.
4 – Da inocorrência da prescrição:
Da análise dos autos, vislumbro que:
1) o despacho de citação da empresa executada ocorreu em 09/12/2010, conforme evento 87, Vol 2. f. 237;
2) Petição da Exequente informando o parcelamento do débito em 29/06/2011, conforme evento 87, Vol 2. f. 243;
3) Despacho para suspensão do processo em 12/09/2011, conforme evento 87, Vol. 2, f. 246;
4) Petição da Exequente para redirecionamento da execução fiscal ao sócio Wilno Roberto de Souza Silveira Filho em 16/10/2012, nos termos da petição evento 87 Vol 3. f. 7;
5) Decisão com deferimento do pedido e citação dos executados em 04/02/2013, conforme petição evento 87, Vol 3, f. 20;
6) Certidão de citação da empresa executada e do sócio Wilno Roberto de Souza Silveira Filho em 27/03/2014, conforme certidão evento 87, Vol 3, f. 116;
7) Petição da exequente para uso do sistema SISBAJUD em 13/10/2014, conforme petição evento 87, Vol. 3, F. 118;
8) Bloqueio ativo de recursos financeiros, através do sistema SISBAJUD em 30/07/2015, conforme protocolo evento 87, Vol 3, ff. 123/129;
9) Deposito judicial de valores penhorados em 11/09/2015, conforme evento 87, Vol 3, ff. 130;
10) Despacho/Ofício para conversão em renda em 15/09/2017, conforme evento 87. Vol 3, ff. 143;
11) Petição da Exequente para suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da LEF, em 23/11/2017, conforme evento 87, Vol. 3, f. 151;
12) Decisão de suspensão da execução fiscal em 13/05/2018, nos termos do artigo 40 da LEF, em 13/03/2018; conforme evento 87, Vol 3, f. 154;
13) A própria parte executada Wilno Roberto de Souza Silveira Filho informa que aderiu a nova “transação excepcional de débito” em 24/02/2022 e requer a suspensão dos autos, nos termos do evento 95 dos autos.
14) O despacho em 10/03/2022, considerando o parcelamento do débito, procedeu à suspensão da execução fiscal, nos termos do evento 96 dos autos.
15) Petição da exequente em 09/09/2024, informa a rescisão do parcelamento tributário e indica bens imóveis a penhora, nos termos de petição e documentos evento 110 dos autos.
Após a analise dos autos verifico que não há que se falar em incidência da prescrição intercorrente, uma vez que, nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, só se configura a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão (§2º do artigo 40 a Lei 6.830/80), o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos – contados da data do arquivamento.
Sobre a prescrição intercorrente, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos, que [...] Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: `[...] o juiz suspenderá [...]. Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
De fato, não há paralisação dos autos para configurar a prescrição intercorrente.
Isso porque, no que se refere à interrupção da prescrição, dispõe o artigo 174 do CTN:
"A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."
O parágrafo único do precitado artigo estabelece:
"A prescrição se interrompe:
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
De fato, não há o que se falar em prescrição intercorrente, em consonância com o julgamento do REsp 1340553/RS, além do que os parcelamentos efetivados no curso do feito também interromperam a contagem do prazo prescricional (art. 174, § único, IV, CTN).
Assim, os créditos tributários encontravam-se parcelados, (evento 123 EXTR1), sem que houvesse o decurso do quinquídio legal previso para o alcance da prescrição intercorrente.
Com efeito, o parcelamento do débito configura confissão do débito pelo devedor e interrompe o fluxo do prazo prescricional, não havendo que se falar, portanto, em decurso do prazo prescricional quinquenal.
5 – Do Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se a execução fiscal.
Intime-se o exequente para manifestar sobre o prosseguimento do feito, justificando seus requerimentos. (Prazo 15 dias).
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.