Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000499-66.2012.4.01.3308.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:TARCISIO JOSE SILVA LIMA DE AMARGOSA - ME e outros (2) SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra TARCISIO JOSE SILVA LIMA DE AMARGOSA - ME e outros (2). A exequente, por meio de petição, manifestou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção da execução com fundamento no art. 924, IV, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, IV, do CPC, a execução se extingue quando o exequente renunciar ao crédito. A manifestação apresentada pela parte credora evidencia de forma inequívoca a intenção de renunciar ao crédito perseguido, razão pela qual não subsiste fundamento para a continuidade do processo. Importa destacar que, diferentemente da desistência da execução, que exige a anuência do executado se já realizada a citação, a renúncia ao crédito constitui ato unilateral do credor, prescindindo da concordância da parte contrária. Dessa forma, diante da renúncia expressa, impõe-se a extinção da execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. No tocante às custas, aplica-se o art. 90 do CPC, de modo que o exequente deve arcar com as custas processuais eventualmente remanescentes. Quanto aos honorários advocatícios, não há condenação em favor da parte executada, uma vez que a extinção se deu por ato unilateral do credor, que abriu mão do crédito, não configurando hipótese de sucumbência.
Ante o exposto, homologo a renúncia formulada pela Caixa Econômica Federal e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, IV, e 487, III, “c”, do CPC. Custas finais, se houver, pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Liberem-se o(s) bem(ns) valor(es) porventura constrito(s), expedindo-se as comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se a presente execução, com baixa na distribuição. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta