Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: PANIFICACAO E CONFEITARIA PAO MANUAL LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Na espécie, o acórdão embargado, concessa venia, incorreu em omissão, porquanto não abordou a questão relativa ao requerimento de citação da parte executada por edital. 3. Na linha da orientação firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1340553/RS), a ciência, pela Fazenda Pública, da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor é o suficiente para inaugurar o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF. 4. No presente caso, o termo inicial do prazo de 1 ano ocorreu em 14/03/2014 (ID 201707528 - Pág. 13), por ocasião da carga dos autos pelo exequente acerca da não localização do devedor. 5. Na data de 15/09/2014 o embargante, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, requereu a diligência da citação do executado, ora embargado, por oficial de justiça (ID 201707528 - Pág. 14). Consta nos autos certidão da impossibilidade de citação pela oficiala de justiça (ID 201707528 - Pág. 25). 6. Em 25/04/2019 houve novo requerimento pelo embargante para que fosse deferida a citação por meio de edital (ID 201707528 - Pág. 27), requerimento esse que não foi apreciado pelo MM. Juízo Federal a quo. 7. Ressalta-se que, o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, começou a correr em 14/03/2014 (ID 201707528 - Pág. 13) e, até a data do requerimento pelo embargante, 25/04/2019 (ID 201707528 - Pág. 27), não houve o transcurso do prazo superior ao quinquênio legal. 8. Embargos de declaração, acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, tornando insubsistente a v. sentença apelada, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo Federal de origem, a fim de que se tenha o regular processamento da execução fiscal. A C Ó R D Ã O Decide à Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 04/03/2024 a 08/03/2024. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001538-12.2009.4.01.3500 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe