Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003360-94.2013.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FEDERAL LUBRIFICANTES COMERCIO DE OLEOS E TRANSPORTES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILIPE AUGUSTO DE FREITAS QUEIROZ – GO26049 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Wesley Rodrigues Vidal, sócio da empresa executada Federal Lubrificantes Comércio de Óleos e Transportes Ltda – EPP, nos autos da execução fiscal movida pela União Federal (Fazenda Nacional), sob o fundamento de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor, cujo valor atualizado da causa é de R$ 21.811,31. Sustenta o excipiente que: a) o redirecionamento da execução contra si foi requerido de forma extemporânea, estando fulminado pela prescrição, à luz do entendimento fixado no Tema Repetitivo 444 do STJ e da Súmula 435; b) a dissolução irregular da empresa ocorreu antes da citação válida da pessoa jurídica; c) o Fisco permaneceu inerte por mais de cinco anos após a ciência dos fatos que fundamentariam o redirecionamento; e d) o bloqueio de valores em suas contas seria indevido em razão da nulidade do redirecionamento da execução fiscal (ID 2128969518). A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação defendendo, em síntese, que o parcelamento firmado pela empresa interrompeu a prescrição e suspendeu a exigibilidade do crédito, sendo que a rescisão do parcelamento ocorreu em 06/06/2017, e o pedido de redirecionamento foi formalizado em 14/03/2022, dentro do prazo legal (ID 2151425716). Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. A questão suscitada constitui matéria de ordem pública e prescinde de dilação probatória. Conheço, pois, do incidente e passo ao exame pertinente. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 444), firmou, em síntese, as seguintes teses quanto ao prazo de prescrição para o redirecionamento: (a) o marco inicial será a tentativa de citação, caso o ilícito (i.e., a dissolução irregular) anteceda a diligência processual; (b) a contagem do prazo iniciar-se-á a partir do ilícito, quando já em curso a execução fiscal. Fixadas essas premissas e examinadas as vicissitudes do caso concreto, observa-se que a constatação de que a empresa executada não mais desempenhava suas atividades em seu domicílio fiscal ocorreu em 14/05/2014, momento em que foi lavrada certidão pelo oficial de justiça (ID 896642081, pág. 25), autorizando, desse modo, a incidência do que consta da Súmula/STJ n. 435 ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). Somente a partir da intimação da parte exequente sobre tais circunstâncias, em 04/07/2014, iniciou-se a contagem do lustro prescricional para o redirecionamento. Contudo, a empresa executada aderiu a parcelamento do débito em 2016, o qual foi formalmente rescindido em 06/06/2017. O parcelamento, além de suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), também interrompe a prescrição (art. 174, § único, IV), reiniciando o prazo a partir de sua rescisão. Considerando que o pedido de redirecionamento foi formulado pela União em 14/03/2022, observa-se que a medida foi adotada dentro do prazo legal, não havendo prescrição a ser reconhecida. É precisamente essa a orientação consagrada pela jurisprudência, conforme destacado no seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. O prazo de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução tem como termo inicial o momento da 'actio nata', ou seja, o momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. 2. O dies a quo do prazo prescricional para o redirecionamento é a ciência, pela exequente, dos elementos probatórios que indicam a dissolução irregular. 3. A adesão a parcelamento pela empresa executada constitui causa de interrupção da prescrição (artigo 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional) e suspensão da exigibilidade do crédito (artigo 151, VI, do mesmo diploma legal), inclusive com relação ao pedido de redirecionamento. 4. Prescrição para o pedido de redirecionamento não configurada. (TRF-4 - AG: 50095866020194040000 RS, Relator: ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 21/05/2019, 2ª Turma)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Considerando o ônus processual do credor de requerer diligências úteis e fundadas para a efetividade do processo de execução, e tendo ainda presente que durante as fases de suspensão da execução e arquivamento dos autos lhe é assegurado peticionar com vistas à localização do devedor e/ou de seus bens, nos termos do § 3º, do art. 40, da LEF, manifeste-se a parte exequente sobre as diligências que entende necessárias à realização do seu crédito. Nada sendo requerido, observe a Secretaria do Juízo as disposições do art. 40 da LEF, com a suspensão da execução por 1 (um) ano. Depois de decorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo anterior, conta-se, independentemente de novo despacho judicial e de nova intimação do exequente, o prazo de 5 (cinco) anos durante os quais os autos permanecerão arquivados. Findo este último prazo é que caberá ao Juízo, depois de ouvido o credor, analisar a prescrição intercorrente, compreendida nessa análise, por óbvio, o reconhecimento de sua consumação por ele próprio, bem como a apreciação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal