Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LAURINETE MATOS SANTOS DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 1003563-40.2021.4.01.3603 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO em face de LAURINETE MATOS SANTOS, objetivando-se a cobrança de débito oriundo da Certidão de Dívida Ativa n. 2016001030, decorrente de multa administrativa aplicada em razão de autuação por exercício irregular de atividade vinculada ao sistema profissional da engenharia. Por meio da petição de Id n. 2175708477, a Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, requerendo o deferimento da tutela de urgência para levantamento dos valores bloqueados. Nó mérito, requereu a extinção da execução com resolução de mérito, em razão da prescrição (art. 487, II do CPC) ou, alternativamente, sem resolução do mérito, pela nulidade da CDA (art. 485, IV do CPC) e a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Defende que a autuação administrativa teve origem em fiscalização realizada em 10/04/2014, quando teria sido lavrado auto de infração por exercício irregular da profissão. Sustenta, a Excipiente, que, em 15/04/2014, o engenheiro responsável compareceu ao processo administrativo e comprovou a regularização da obra e, nada obstante a apresentação de defesa administrativa, o CREA/MT decidiu pela manutenção da multa, tendo sido expedida, em 17/03/2016, a Certidão de Dívida Ativa n. 2016001030. Alega que não foi notificada da decisão administrativa por intermédio da qual se manteve a penalidade, sendo a execução fiscal ajuizada em 02/08/2021 e, antes da citação válida da Executada, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, tendo sido constritos, em 24/10/2022, os valores de R$ 6.323,98 e R$ 550,79. Afirma que a citação foi direcionada a endereço situado na Rua Genésio Roberto Baggio, n. 545, Centro, Sorriso/MT, o qual pertenceria à empresa denominada Hipersom, em relação com sua pessoa e que somente tomou conhecimento da execução em janeiro de 2025, o que configura a ocorrência de prescrição do crédito antes do ajuizamento da execução, com fundamento no art. 189 do Código Civil, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no Tema Repetitivo 135 do STJ. Assevera, ainda, que Certidão de Dívida Ativa n. 2016001030 é nula em razão de não ter sido precedida de notificação válida da decisão administrativa, com fundamento nos artigos 3º e 26 da Lei n. 9.784/99, art. 5º, LV da Constituição Federal e art. 485, IV do CPC, configurando a ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros realizado antes de citação válida, o que determina a desconstituição das constrições. O Exequente apresentou impugnação em Id n. 2197607146, defendendo a improcedência do incidente, sob alegação de que não ocorreu a prescrição dos créditos (art. 1º e 1º A da Lei n. 9.873/99) e que houve a regular notificação a Executada. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade constitui instrumento excepcional de defesa no âmbito da execução, admitido pela jurisprudência com o objetivo de permitir o controle de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. Seu cabimento encontra limites na própria estrutura do processo executivo, não se prestando à rediscussão ampla do crédito tributário quando necessária análise fática ou produção de provas. No âmbito da execução fiscal, a presunção de legitimidade e veracidade da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei n. 6.830/1980 e no art. 204 do Código Tributário Nacional, impõe à parte executada o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de vícios capazes de infirmar a exigibilidade do crédito inscrito. No caso concreto, verifica-se, a partir da documentação constante dos autos administrativos juntados, que o crédito executado decorre de auto de infração lavrado em 10/04/2014, por exercício irregular de atividade técnica sem a devida assistência de profissional habilitado, nos termos da Lei n. 5.194/1966. A autuada apresentou defesa administrativa em 15/04/2014, ocasião em que informou ter providenciado a regularização da situação mediante a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Nada obstante, a instância administrativa competente entendeu que a regularização posterior não descaracteriza a infração já consumada, motivo pelo qual deliberou pela manutenção da penalidade aplicada. No tocante à alegação de prescrição, também não assiste razão à excipiente. Sobressai dos autos que a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 17/03/2016, conforme se verifica em Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 2º, §3º da Lei n. 6.830/1980, segundo o qual a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do referido prazo. Desse modo, considerando a inscrição do crédito em 17/03/2016, o prazo prescricional permaneceu suspenso até 17/09/2016, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo quinquenal para a propositura da execução fiscal. Verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 02/08/2021, ou seja, antes do transcurso do prazo de cinco anos contado do término do período de suspensão legal. Não se configura, portanto, a alegada prescrição do crédito executado. Quanto à alegação de nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação válida da decisão administrativa em que se manteve a penalidade, observa-se que a documentação constante do processo administrativo evidencia a regular tramitação do feito, com análise da defesa apresentada pela autuada e posterior manutenção da multa pela instância administrativa competente. Conforme se extrai dos documentos administrativos, houve tentativa de comunicação da decisão à autuada, tendo a parte exequente posteriormente promovido intimação por meio de edital, diante da infrutífera tentativa de ciência pessoal. A documentação demonstra, ainda, o regular prosseguimento do procedimento até a inscrição do débito em dívida ativa em 17/03/2016, originando a Certidão de Dívida Ativa n. 2016001030. Nesse contexto, não se verifica, de plano, nulidade manifesta do processo administrativo apta a comprometer a higidez do título executivo. Deveras, a alegação de ausência de notificação válida da decisão administrativa, tal como formulada pela Excipiente, demanda análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas relacionadas às tentativas de comunicação realizadas pela Administração, inclusive quanto à regularidade dos meios utilizados e à eventual caracterização do esgotamento das vias ordinárias de intimação. O exame, contudo, pressupõe a produção ou aprofundamento de elementos probatórios, circunstância que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, a qual se restringe à apreciação de matérias demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída. Assim, eventual comprovação acerca da irregularidade na intimação da executada pressupõe prévia dilação probatória, medida incompatível com a estreita via do presente incidente. No tocante à formalização do bloqueio de valores via SISBAJUD, observa-se que a constrição foi determinada após a comprovação da citação da Executada, medida que se mostra consentânea com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o bloqueio de ativos financeiros deve ocorrer após a tentativa de citação da parte executada ou, ao menos, de forma concomitante a ela. No que se refere ao pedido de levantamento das constrições financeiras formulado em sede de tutela de urgência, observa-se que a sua concessão pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No entanto, diante da ausência de demonstração inequívoca da alegada nulidade do título executivo ou de qualquer vício patente capaz de infirmar a exigibilidade do crédito, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pela Excipiente, requisito indispensável à concessão da medida de urgência pleiteada. Desse modo, inexistindo prova pré-constituída apta a evidenciar a nulidade do processo administrativo ou a inexigibilidade do crédito executado, não há fundamento para acolhimento da exceção de pré-executividade nem para a desconstituição das constrições realizadas no âmbito da execução. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada, mantendo hígidas as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal e a constrição de valores já formalizadas. Determino o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de março de 2026. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4 Vara