Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000653-85.2015.4.01.3500.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPOLIO DE ANTONIO SERGIO DA CUNHA GUASCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CANDIDO DA CUNHA - GO25142-A e REIB PEREIRA DOS SANTOS - GO39010-A POLO PASSIVO:JOSUE FLORISBELO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO TOMAZ DE OLIVEIRA - GO38788-A, HUMBERTO ALVES VALADAO - GO39891-A, LEONIDAS PIMENTA DOS SANTOS - BA28420-A, BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A, PATRICK EMANOEL GOMES - GO39814-A e LANIVALDO JOSE MENDES - GO37038 DESTINATÁRIO(S): PAULO ROBERTO DA CUNHA GUASCO REIB PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: GO39010-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459337472) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000653-85.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000653-85.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPOLIO DE ANTONIO SERGIO DA CUNHA GUASCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CANDIDO DA CUNHA - GO25142-A e REIB PEREIRA DOS SANTOS - GO39010-A POLO PASSIVO:JOSUE FLORISBELO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO TOMAZ DE OLIVEIRA - GO38788-A, HUMBERTO ALVES VALADAO - GO39891-A, LEONIDAS PIMENTA DOS SANTOS - BA28420-A, BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A, PATRICK EMANOEL GOMES - GO39814-A e LANIVALDO JOSE MENDES - GO37038 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000653-85.2015.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, ESPÓLIO DE ANTÔNIO SERGIO DA CUNHA GUASCO, de sentença, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que, em demanda sob procedimento comum, objetivando anulação de escritura pública de compra e venda combinado com pagamento de indenização por danos morais e materiais, proposta em desfavor de JOSUÉ FLORISBELO DE OLIVEIRA e esposa, MARIA LÚCIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA, e OUTROS, além da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na inércia da parte autora em promover o andamento do feito após o decurso do prazo de suspensão processual, consignando que a intimação eletrônica realizada via sistema é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 11.419/2006, configurando a falta de interesse processual superveniente (Id 456303624 - pág. 1). Em suas razões recursais (Id 456303626), o apelante alega a ocorrência de error in procedendo. Argumenta que a extinção por inércia exige a observância do rito do abandono de causa (art. 485, III, do CPC), o qual demanda a prévia intimação pessoal da parte autora, e não apenas de seus procuradores. Sustenta, ainda, que após a triangularização da lide, a extinção dependeria de requerimento dos réus, conforme a Súmula 240 do STJ. Requer a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pelos réus particulares, arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção do julgado. A Caixa Econômica Federal (CEF) também apresentou contrarrazões, defendendo a validade da intimação eletrônica. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000653-85.2015.4.01.3500 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): A controvérsia reside na validade da extinção prematura de processo que tramita há mais de uma década, fundada na inércia da parte após intimação dirigida exclusivamente aos seus patronos via portal eletrônico. De início, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam diretamente a causa da extinção (inércia processual), sendo o debate sobre o enquadramento jurídico (inciso III vs. inciso VI) matéria de mérito. No mérito, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, estabelece que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Todavia, o § 1º do referido artigo é taxativo ao exigir que, nesta hipótese, a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A propósito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Embora o juízo de origem tenha capitulado a extinção no inciso VI (falta de interesse), a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que a paralisação do feito por negligência da parte caracteriza abandono de causa, atraindo o rito obrigatório do § 1º. A falta de interesse "utilidade" não se presume meramente pelo silêncio em um ato isolado, especialmente em demandas de alta complexidade fática, como a anulação de escrituras por fraude. Quanto à modalidade da intimação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (AREsp n. 2.700.374/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 13/2/2026), consolidou o entendimento de que a extinção por abandono exige a dupla notificação: a intimação do advogado (via DJe ou sistema) e a intimação pessoal da parte, consoante recorte dos termos do voto: II – Da violação ao art. 485, III, do CPC A agravante sustenta que é inviável a extinção do processo por abandono sem prévia intimação válida e sem a observância da necessária dupla notificação (pessoal e ao advogado). A intimação do autor para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), exige a intimação pessoal do advogado (via DJe ou sistema eletrônico) e a intimação pessoal da parte (regra geral: por carta com AR; no processo eletrônico: via sistema). Documento eletrônico VDA52642895 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 26/11/2025 20:44:35 Código de Controle do Documento: b22e8df6-16fd-4c35-8f23-76a87275a482 O Tribunal de origem concluiu que a intimação eletrônica à parte cadastrada é pessoal e válida, o que satisfaz o requisito da intimação pessoal da parte exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC (fl. 897). Portanto, o Tribunal considerou que houve a intimação pessoal da parte, afastando a nulidade, estando o acórdão em consonância com o STJ. (AREsp n. 2.700.374/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No âmbito do processo eletrônico, a intimação da parte só é considerada "pessoal via sistema" se houver canal direto de comunicação com a pessoa do autor devidamente cadastrada, o que não se verifica nos autos, onde o ato foi direcionado exclusivamente aos advogados (Id 456303615). Nesse sentido, a intimação do patrono não supre a necessidade de intimação da própria parte, cuja finalidade é permitir que esta tome ciência da desídia de seu representante e possa suprir a falta, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e da cooperação. Ademais, verifica-se flagrante violação ao princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10 do CPC, o qual veda ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Ao proclamar a extinção terminativa imediatamente após o decurso do prazo de suspensão do feito, sem facultar ao autor a demonstração de interesse remanescente ou a prática de ato saneador específico, o juízo de origem subtraiu da parte o direito ao contraditório útil, prejudicando, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito. Portanto, a ausência de intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias, somada à ausência de intimação prévia para que a parte se manifestasse sobre a possibilidade de extinção (Art. 10, CPC), maculam o julgado por violação aos princípios processuais. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000653-85.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000653-85.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPOLIO DE ANTONIO SERGIO DA CUNHA GUASCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CANDIDO DA CUNHA - GO25142-A e REIB PEREIRA DOS SANTOS - GO39010-A POLO PASSIVO:JOSUE FLORISBELO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO TOMAZ DE OLIVEIRA - GO38788-A, HUMBERTO ALVES VALADAO - GO39891-A, LEONIDAS PIMENTA DOS SANTOS - BA28420-A, BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A e PATRICK EMANOEL GOMES - GO39814-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PROCESSO ELETRÔNICO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 – A controvérsia reside na validade da extinção prematura de processo que tramita há mais de uma década, fundada na inércia da parte após intimação dirigida exclusivamente aos seus patronos via portal eletrônico. 2 – Dispõe o art. 485, III, e § 1º, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 3 – A exemplo da interpretação jurisprudencial: “O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC.” (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018). 4 – A extinção do processo por abandono de causa exige a dupla notificação, do advogado e pessoalmente da parte. Hipótese em que, embora a sentença tenha considerado a notificação eletrônica como pessoal para todos os efeitos, o vício está no fato de que não houve notificação da própria parte, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, somado à ausência de intimação prévia para que a parte se manifestasse sobre a possibilidade de extinção (Art. 10, CPC).5 – Apelação a que se dá provimento. Sentença desconstituída para retomada do regular processamento na origem. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma